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Determinada reintegração de posse de imóvel onde tem uma ocupação

Diário das Leis - Noticias

Por maioria dos votos, a 20ª Câmara Cível do TJRS julgou, na tarde desta sexta-feira (24/11), procedente a apelação do Município de Porto Alegre na ação de reintegração de posse movida contra a Associação Casa de Referência da Mulher (Mulheres Mirabais). Com isso, foi modificada a decisão de primeiro grau que havia considerado improcedente a ação de autoria do Município de Porto Alegre, ajuizada em setembro de 2018. As mulheres que estão no local, acompanhadas de seus filhos, devem ser conduzidas para abrigos de funcionamento legal e regular. A instituição ocupou prédio destinado ao funcionamento de uma escola pública, na Rua Souza Reis, bairro São João, na Capital. A partir de agora, os órgãos públicos deverão encontrar uma solução para a situação das mulheres.

Na votação, prevaleceu o entendimento do Desembargador Dilso Domingos Pereira,  que embora reconheça o esforço das integrantes do Movimento Mirabal no acolhimento às mulheres vítimas de violência, destacou que o local "não oferece as mínimas condições, dada a absoluta falta de infraestrutura". O Desembargador relata que foi pessoalmente até o local e encontrou situação crítica, conforme vistorias ocorridas e apresentadas no processo judicial.

"Com base na análise técnica e também diante da vistoria até então realizadas, possível inferir que o estabelecimento não preenche os requisitos necessários para funcionamento na condição de 'casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar' na dicção da Lei Maria da Penha".

O magistrado pontuou ainda que as mulheres vítimas de violência necessitam de local digno e seguro para resguardar a integridade física e psicológica. Também ressalta a constatação de que o local não possuía alvará de licença e funcionamento, alvará sanitário e alvará de PPCI do Corpo de Bombeiros. Além disso, a Casa de Referência não dispunha de uma coordenação, atendimento psicossocial, nem profissional de apoio para atividades de alimentação e higiene.

A decisão diz ainda que a destinação do imóvel a uma escola pública está registrado no Plano Diretor do Município de Porto Alegre, Lei 434 de 1999, sem possibilidade de mudança de destinação, exceto em caso de alteração legislativa.

"A destinação do imóvel, indubitavelmente, insere-se no poder discricionário do Município. Logo, dizer o Judiciário o que o Município deva fazer com seus imóveis constitui-se numa ingerência indevida a atos exclusivos do outro Poder. A interferência, por óbvio, seria possível na hipótese de eventual ilegalidade, o que não se observa, considerando que, quando da devolução do bem pelo Estado (passou do Estado para o Município), iniciou o Município estudo a respeito, concluindo pela impossibilidade de destinação diversa do imóvel", afirmou o magistrado.

O Desembargador Dilso citou também que pela falta de mínima infraestrutura, os órgãos públicos não encaminham mulheres para o local.

O Presidente da 21ª Câmara Cível, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, acompanhou o voto, destacando o deslocamento presencial do Desembargador Dilso até o imóvel, reforçando que o local é inapropriado ao abrigo de mulheres, com a existência de outros espaços destinados ao acolhimento das vítimas de violência doméstica e familiar.  O magistrado pontuou também que "ao longo do procedimento, vários órgãos públicos tentaram e ainda estão tentando encontrar uma solução, que é difícil, mas que precisa de uma definição".

Também acompanharam o voto divergente, a Desembargadora Maria Melo Pierro e o Desembargador Amadeo Henrique Ramella Butelli. O relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekmann votou pela improcedência do recurso do Município de Porto Alegre.

Processo nº 70082925777

FONTE: TRF-4 Região - 27.11.2023