Nulidade de escrituras públicas de imóvel por vício de consentimento de estrangeiro
A juíza Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, da comarca de Pontalina, declarou a nulidade de duas escrituras públicas de imóvel. Uma escritura se refere à rescisão de uma compra e venda, tendo como outorgado um estrangeiro que adquiriu um imóvel rural. A segunda é relativa a compra e venda do mesmo imóvel, realizada em favor da esposa do estrangeiro.
Segundo a magistrada, sobre a escritura de rescisão, foi comprovado o vício de consentimento do estrangeiro, isso porque ele possuía pouco domínio da língua portuguesa, e foi orientado que não poderia possuir o imóvel em razão de sua nacionalidade. No entanto, não há vedação legal para aquisição do imóvel por ele. A segunda escritura anulada se trata da nova compra e venda realizada após a rescisão. Neste caso, a assinatura das outorgantes e do tabelião foram falsificadas, como apurado na perícia grafotécnica realizada, sendo constatado que o documento foi produzido por meio de montagem.
Na decisão, a magistrada relata que na data que lavrou-se a segunda escritura de compra e venda em favor da esposa do estrangeiro, que era casada no regime de separação total de bens, o imóvel ainda era de propriedade do estrangeiro e a venda simulada sequer constou o nome dele como vendedor.
A juíza relata ainda que a guia do Imposto sobre Transmissão de Imóveis (ITBI) mencionada na escritura é a mesma indicada na compra e venda pelo estrangeiro, deixando o tabelião e registrador de fiscalizar o recolhimento do tributo, e verificar a autenticidade das assinaturas. As escrituras foram registradas no registro de imóveis, e surgiram efeitos com a transmissão da propriedade. No entanto, sendo reconhecidas as nulidades, a magistrada determinou que o imóvel retorne ao status quo ante, retornando-o para o estrangeiro.
A magistrada destacou que "o princípio da segurança jurídica assume papel fundamental no direito notarial e registral, dando maior estabilidade e segurança aos atos que tutela. Tamanha é a importância deste princípio que ele vem elencado logo no primeiro artigo da Lei nº 8.935/94, dispondo que os "serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
Segurança jurídica das transações
A magistrada afirma, ainda, que o notário deve garantir a segurança jurídica das transações, notadamente pela definição precisa dos direitos e obrigações de cada uma das partes contratantes. "Ele deve velar para o equilíbrio dos acordos contidos nos atos que estabelece, bem como verificar a legalidade dos documentos que legitima, identificando qualquer elemento que cause incerteza no que concerne à manifestação de vontade das partes".
"Em relação às infrações disciplinares cometidas pelo notário e registrador, não houve como determinar a apuração do procedimento administrativo disciplinar, isso porque, o tabelião e registrador da época já é falecido e o Supremo Tribunal Federal na ADIN 2.602/MG sedimentou entendimento o qual os notários e registradores possuem responsabilidade pessoal e intransmissível", frisou a magistrada. (Centro de Comunicação Social do TJGO)