Julgada improcedente apelação para indenização por desapropriação de terreno sem comprovaç
A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento à apelação cível, que pretendia a reforma de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que, nos autos de ação de desapropriação, ajuizada em desfavor do Município, julgou improcedente os pedidos iniciais do autor da ação, que requereu o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização, decorrente da desapropriação indireta do seu imóvel, bem como a indenização por danos morais. O ato ocorre quando o poder público, primeiro, toma posse do bem e somente acerta uma indenização com o proprietário, caso ele venha a reclamar.
Contudo, para o órgão julgador, mesmo que o apelante tenha buscado o Judiciário dentro do prazo prescricional de dez anos para provar eventual posse no terreno no momento da turbação pelo ente público, deixou de trazer elementos comprobatórios que configurassem sua propriedade no loteamento.
No caso dos autos, conforme o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., o apelante afirmou ser proprietário do loteamento ‘Vista do sol’, conforme certidão de escritura pública, contudo, observa-se que tal documento não é suficiente para comprovar a posse e propriedade do terreno objeto de desapropriação indireta, posto que a documentação possui vício no registro do cartório.
“Do mesmo modo, analisando os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, informaram que a área onde foi construída a quadra era abandonada, não demonstrando nenhuma construção, ou benfeitoria realizada no terreno, para que ocorresse a turbação pelo Município apelado”, conclui o relator.