Juizado não pode julgar se comprovante de endereço do autor não estiver atualizado
A distribuição processual nos casos dos Juizados deve levar em consideração a área de abrangência territorial compreendida pela unidade judicial e o endereço residencial da parte autora. Com base nisso, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís declarou incompetência para julgar uma ação na qual o autor apresentou um comprovante de residência desatualizado. No caso em questão, um homem alegou ter sido cliente de serviços de TV por assinatura, prestados pela empresa Sky em sua residência. Todavia, relatou que teve os serviços interrompidos em 26 de abril de 2022, em decorrência de mau funcionamento da antena.
Diante da situação, solicitou realização de manutenção, que teve data e horário marcados. Entretanto, nada foi feito. Afirmou que entrou em contato com a demandada por diversas vezes, em busca da manutenção pretendida. Contudo, as visitas técnicas eram sempre remarcadas, sem, de fato, acontecerem. Insatisfeito com o descaso da ré, ele solicitou o cancelamento do contrato. Assim, foram retirados os equipamentos de sua residência no dia 15 de julho de 2022. Posteriormente ao pedido de cancelamento, o reclamante alegou ter entrado em contato com a ré, por meio telefônico, para obter o reembolso dos valores pagos indevidamente no período em que não recebeu a prestação pactuada.
A empresa demandada, por sua vez, permaneceu emitindo cobranças referentes ao período compreendido entre a cessação do serviço e a retirada dos equipamentos. Em razão disso, o autor requereu na Justiça a suspensão das cobranças realizadas, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que o demandante não apresentou comprovação mínima de suas alegações, inexistindo conduta irregular aplicável ao caso. Quanto às cobranças, a ré argumentou que, uma vez que não houve comprovação de falha na prestação de serviços, não há ilegalidade nas cobranças realizadas. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO
"De início, conforme estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), é necessário observar o critério territorial para determinar a competência no momento de ingressar com uma ação (…) Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão emitiu a Resolução 10/04 – posteriormente substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP-61/2013 e atualizada pela RESOL-GP-62014 (…) Essas resoluções estabeleceram critérios para a distribuição processual nos casos nos Juizados, levando em consideração a área de abrangência territorial compreendida pelo Juizado e o endereço residencial da parte autora", destacou a Justiça na sentença.
E continuou: "Assim, para regular prosseguimento das ações nos juizados especiais, faz-se necessário preencher requisitos mínimos, para evitar burla a princípios legais como o do juiz natural e da distribuição de competência (…) No caso em análise, verifica-se que o comprovante de residência acostado pela parte autora, embora traga como endereço área abrangida por este juizado, foi emitido em setembro de 2022, estando, inequivocamente, desatualizado (…) Sabe-se que um dos requisitos essenciais ao trâmite perante os Juizados Especiais é a comprovação de residência na data de propositura da ação, uma vez que é levado em consideração, primordialmente, o endereço para fixação de competência".
Para a Justiça, o autor e seu advogado tinham acesso ao inteiro teor do processo e, ainda assim, deixaram de se manifestar sobre a incompetência territorial da unidade judicial. "Nesse sentido, uma vez que a parte autora da ação não comprova residir em área abrangida pela jurisdição desta unidade judicial, deve-se interromper o processo (…) Ante o exposto, pelos motivos relatados, deve-se acolher a alegação da demandada e julgar extinto o processo sem resolução, em virtude da não comprovação de competência territorial", finalizou.