FUNDO DE COMÉRCIO - CESSÃO - OBRIGAÇÕES E ADITAMENTO ASSUMIDAS EM CONTRATO - DESCUMPRIMENTO - AÇÃO DO CESSIONÁRIO PELO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO E DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO AO COMPRADOR - PROCEDÊNCIA P
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 47.920-4/7, da Comarca de Guarujá, em que são apelantes D.R. e outra e S.R.R. e outro, sendo apelado M.A.F.: Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Ruy Camilo (Presidente, sem voto), Maurício Vidigal (Revisor) e Quaglia Barbosa. São Paulo, 06 de agosto de 1997. Márcio Marcondes Machado Relator VOTO Nº 9.727 Ementa Sociedade Comercial - Cessão do Fundo de Comércio. Obrigações recíprocas assumidas no contrato e seu aditamento, com datas certas para cumprimento. Descumprimento pelas cedentes e seus procuradores de parte das obrigações. Ação do cessionário, objetivando o cumprimento do avençado. Procedência parcial da ação, que está em consonância com a prova dos autos. Recursos dos réus improvidos. RELATÓRIO Em ação proposta por adquirente de posto de gasolina contra as vendedoras e seus procuradores que assumiram obrigações solidárias com as mandantes, proclamada a procedência parcial da ação pela r. sentença de fls. 183 a 192, que tem o relatório adotado, apelaram os réus, insistindo na necessidade de prévia interpelação para caracterização da mora e, quanto à matéria de fundo impugnam a •••
(TJSP)