CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE PROMISSÁRIO-COMPRADOR - CESSIONÁRIA QUE SE QUALIFICA COMO "SEPARADA DE FATO" - EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA - IMP
ACÓRDÃO EMENTA: Registro de imóveis - Dúvida - Instrumento particular de cessão de direitos de promissário comprador - Cessionária que se qualifica como separada de fato e pretende ingresse o título no registro com a ressalva de se tratar de bem reservado - Necessidade de provimento jurisdicional expresso excluindo o bem da partilha - Registro inviável - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 38.165-0/5, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que é apelante M.L.L. e apelado o O.C.R.I. e A.C.. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Cuidam os autos de dúvida suscitada a requerimento da ora apelante, em que se negou registro a instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda, porque a promissária cessionária nele declinou o seu estado civil como de "separada de fato" e insistiu constasse ser o bem reservado e passível de futura alienação sem vênia conjugal. Em sede de impugnação, sustentou a ora apelante ter sido o bem adquirido após separação de fato do casal, de tal modo que, como admitem doutrina e os tribunais, trata-se de bem reservado da mulher, a ser •••
(CSM, DJSP 02.07.97, p. 28)