O MAGISTRADO MINEIRO DR. ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA DESTACA O VALOR DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
Ouvimos no encontro de notários e registradores mineiros, realizado em abril do corrente ano em Barbacena/MG, a conferência do culto magistrado mineiro Dr. ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA, Juiz Corregedor do Estado de Minas Gerais. A ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SÉRJUS) deu ampla divulgação a tal conferência. Agora, o BOLETIM CARTORÁRIO devidamente autorizado pelo autor, a divulga em suas páginas para que todos os cartorários brasileiros dela tomem conhecimento. O seu teor coincide com o nosso propósito: VALORIZAR OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, quando realizados por serventuários honestos, capacitados e eficientes. A altivez do ilustre conferencista na exposição do seu entendimento sobre a importância dos serviços notariais e registrais, leva-nos a recordar "O MOLEIRO DE SANS-SOUCI" que deixou para os homens uma expressão que aqui não a repetimos em respeito às opiniões contrárias à nossa, já por nós exposta em debate público promovido por uma Faculdade de Direito de São Paulo, com o Presidente da Associação de Juízes para a Democracia, e pelo que divulgamos no BOLETIM CARTORÁRIO. A seguir o teor da conferência do Dr. ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA. "1) INTRODUÇÃO Ao abrir este notável conclave de notários e registradores, não poderia me furtar a expressar as emoções que me assaltam. A primeira delas, a de um filho de São João del-Rei estar sendo generosamente acolhido pela vizinha Barbacena, cidade que, das culminâncias da Serra da Mantiqueira, contemplou e contempla, altaneira, as passagens mais marcantes da política estadual e nacional, nunca hesitando em formar ao lado dos defensores do ideário liberal. Barbacena dos Andradras e dos Bias, tem como símbolo maior a bela e aromática flor mencionada pelo saudoso Dom Marcos Barbosa, quando recomendava às pessoas encontrarem tempo para admirar as rosas. A segunda emoção é a de um ex-aluno da gloriosa Escola Preparatória de Cadetes do Ar, aqui sediada, nos idos inesquecíveis de 1976 a 1978. Ora relembro a passagem famosa de Raul Pompéia, no clássico "O Ateneu": "Puras recordações, saudades talvez, se ponderarmos que o tempo é a ocasião passageira dos fatos, mas sobretudo - o funeral para sempre das horas". A última emoção, last but not least, é a de ter sido escolhido pela prestigiosa SÉRJUS para proferir a conferência inaugural neste sodalício repleto de gente da mais elevada estatura moral e intelectual, à qual dou o meu sincero testemunho da constante e incansável atuação dessa Associação, em prol dos seus congregados, sempre postulando junto à Corregedoria-Geral de Justiça as medidas de interesse para o bom desempenho das funções notariais e registradoras. Os temas que modesta e despretensiosamente passarei a expor surgiram de sugestões colhidas junto à SÉRJUS, envolvendo, deveras, matérias da mais alta relevância no âmbito da atuação dos notários e registradores. Passemos, pois, ao seu desenvolvimento. 2) O TABELIONATO E O REGISTRO - HISTÓRICO E CONJUNTURA ATUAL (CONSCIENTIZAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRESTEZA E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS) Em pleno mandarinato neoliberal, o mais alto mandarim de plantão não esconde a sua deletéria intenção de destruir o Estado e os serviços públicos, partindo do falso maniqueísmo de que eficiente é o privado e inoperante é o público. Que o digam os Bancos Nacional, Econômico e Bamerindus... Nesse contexto, as metralhadoras giratórias de nossos presunçosos condestáveis são assestadas também, com alarde e iracúndia, contra as serventias notariais e registradoras, ainda chamadas intencionalmente de "cartórios" pelos detratores, embora abolida a antiga denominação da legislação vigente. A Rede Globo, do Sr. Roberto Marinho, privatista, mas oficioso porta-voz servil de quaisquer governantes, fabrica reportagens para açular a ira dos telespectadores contra o serviço público, aqui abrangidos os serviços notariais e de registro, delegados aos particulares por força da Constituição Federal. Jornais e revistas de circulação nacional não fogem à regra. Recentemente, a prestigiada revista Exame (edição de 26/02/97, páginas 34 a 37) publicou, sob a epígrafe "O Brasil que não Muda", matéria sobre o tema, proclamando, em manchete, que "estes têm sido tempos de intensa transformação no país, mas não para os cartórios, que resistem impávidos a qualquer mudança". Prossegue o texto: "Há um pedaço do Brasil que resiste impávido a qualquer tipo de modernização. É o país dos preços tabelados, do lucro fácil, da ausência de concorrência e de risco, dos consumidores tratados quase a pontapés. Que país é este? Entre num desses cartórios responsáveis por certidões, procurações, autenticações e outros produtos da burocracia e você terá uma amostra de um mundo que não faz a menor questão de mudar". Também o jornal "O Estado de São Paulo" (edição de 14/02/97) trouxe matéria alusiva à necessidade de extinção dos cartórios, apregoada pela Associação Juízes para a democracia, entidade não-governamental. Seu presidente, Juiz Urbano Ruiz, propugna a existência apenas dos cartórios civis para registro de nascimentos, casamentos e óbitos. Os registros civis deveriam ser assumidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e, os registros imobiliários, pelas Prefeituras Municipais. O tema, inclusive pela violência das investidas ora reportadas, suscita calorosas discussões. Para discorrer sobre ele, entendo necessária perfunctória remissão às origens e à importância das atividades dos tabeliães e registradores. De Plácido e Silva, na sua festejada obra "Vocabulário Jurídico" (Forense, vol. IV, 8ª ed., pág. 312), fornece-nos o seguinte significado para o verbete "Tabelião": "Do latim tabellio, tabellionis (tabelião, notário público), entende-se o oficial público a quem se comete a missão de redigir e instrumentar os atos e contratos ajustados entre as pessoas, atribuindo-lhes autenticidade e fé pública." "Desde ULPIANO, os romanos já os mencionavam no DIGESTO, atribuindo-lhes o encargo de formular as escrituras." "Os instrumentos elaborados pelos tabeliães têm toda autenticidade e merecem toda fé pública. Por essa razão, ao contrário dos instrumentos privados, dizem-se instrumentos ou escrituras públicas". Da mesma fonte (ob. Cit., vol. II, pág. 280) extraímos a significação do verbete "Fé Pública": "É a confiança que se deve ter a respeito dos documentos emanados de autoridades públicas ou de serventuários da justiça, em virtude da função ou ofício exercido." "A fé pública assenta, assim, na presunção legal de autenticidade dada aos atos praticados pelas pessoas que exercem cargo ou ofício público." "A fé pública se funda, pois, nesta presunção. E não pode ser elidida, desde que não se prove, com fatos concludentes e irrefutáveis, não ser a verdade aquela que, por sua fé, atesta o documento" (grifos no original). No tocante ao registro de imóveis, a publicidade almejada reveste-se da maior importância, conforme salienta o jurista Walter Ceneviva" (in "Manual do Registro de Imóveis", Freitas Bastos, 1988, pág. 27): "Há espécies de atos e fatos jurídicos que, por exigência da lei, devem ser conhecidos por todos ou, pelo menos, conhecíveis. Os atos e fatos alusivos à propriedade imóvel incluem-se nesse rol." "A defesa da propriedade (móvel e imóvel) e a segurança do exercício dos direitos que lhe digam respeito merecem amparo da Constituição e da lei em inúmeros dispositivos." "O significado do bem imóvel, na estrutura jurídico-econômica capitalista, exige que a coletividade o identifique e conheça, bem como ao titular do direito dominial e aos encargos que o podem onerar. A importância do significado gerou a criação de um sistema especial de publicidade, tomado o termo no sentido de direito divulgado, transmitido - através de serventias do Estado - aos que estão submetidos ao mesmo ordenamento. Publicar, nesse significado, corresponde à ação de tornar conhecido cada bem imóvel e todo agente de negócio jurídico que lhe diga respeito" (grifo no original). À leitura da consagrada obra do emérito civilista mineiro Caio Mário da Silva Pereira, aprendemos que o Direito Romano exigia um ato externo, tradição ou usucapião, para efetivar a transferência do domínio. Com respeito à propriedade imóvel era, portanto, indispensável a tradição da coisa. O nosso Direito anterior, abandonando o passado histórico, perfilhou doutrina análoga à do Código Civil Francês (art. 712), atribuindo força translativa ao contrato, vale dizer, considerava-se, então, que a propriedade se transmitia exclusivamente pelo contrato, sem a necessidade de outra qualquer exigência. Sentindo, porém, os riscos que daí necessariamente se originavam, entenderam os juristas de antanho que a transcrição se tornava necessária para que a transferência tivesse valor contra terceiros. Os dois maiores civilistas brasileiros daquele tempo, Teixeira de Freitas e Lafayette, defenderam a necessidade da transcrição como elemento da transmissão do domínio, reformando-se o nosso Direito. Foi o Código Alemão de 1896 que instituiu uma sistemática para a transferência do domínio, baseada fundamentalmente na inscrição do contrato no registro imobiliário (B.G.B., art. 873), precedido da depuração do título em processo sumário, que corre perante os juízes do registro imobiliário. No sistema adotado, pois, dono é aquele em cujo nome a propriedade é registrada, ou, recorrendo ao conhecido bordão, "quem •••