Falta de eletricidade pode gerar indenização por danos morais
A falta de fornecimento de energia elétrica, por um tempo maior do que o estipulado pelo artigo 176 da Resolução nº 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), pode gerar indenização por danos morais, conforme entendimento de turmas recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). A decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em Mandaguaçu, com relatoria da juíza Melissa de Azevedo Olivas, por exemplo, condenou a companhia de fornecimento de energia elétrica a indenizar uma mãe e sua filha que ficaram mais de 24 horas sem receber os serviços na cidade de Ourizona. A companhia recorreu, alegando eventos climáticos, mas a demora excessiva para reestabelecer o serviço, considerado essencial, foi considerada uma falha de responsabilidade da empresa.
Na comarca de Maringá, a 1ª Turma Recursal também considerou que houve falha na interrupção do serviço de energia elétrica por "considerável lapso de tempo" e "demora excessiva para o restabelecimento", configurando, assim, o dano moral. A juíza Vanessa Bassani analisou o recurso da companhia elétrica, prestadora de serviço público essencial, e concluiu que "a ocorrência de tempestades e chuvas não configura força maior capaz de excluir sua responsabilidade". Como os moradores ficaram cerca de 81 horas sem fornecimento de energia elétrica, a empresa "não prestou seus serviços de forma eficiente e contínua, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal e o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, sendo possível afirmar que o serviço prestado não foi adequado, em razão da descontinuidade e demora no restabelecimento do serviço, que superou o prazo de 24 horas previsto no art. 362, inciso IV, da Resolução nº 1000/2021 da Aneel", justificou a juíza em sua decisão.
Ofensa à dignidade humana
Um outro caso em Mandaguaçu, em que o morador ficou 62 horas sem energia elétrica em sua casa, a 1ª Turma Recursal decidiu que a demora da companhia elétrica em restabelecer o fornecimento da energia configurava uma ofensa à dignidade humana, o que "enseja compensação por dano moral". A decisão se baseou no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, considerando as vítimas como consumidores prejudicados pelo fornecedor de serviços.
Na comarca de Paranacity, o juiz Marco Vinicius Schiebel, da 4ª Turma Recursal, em decisão monocrática, decidiu pela indenização por danos morais seguindo a jurisprudência do TJPR, que segue a concepção moderna de reparação do dano moral, em que a responsabilidade do agente se dá pela violação e não é preciso provar o prejuízo. O juiz, na sua decisão, se fundamentou também no art. 186 do Código Civil, que afirma que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Processos citados
0002402-34.2022.8.16.0108
0009039-77.2022.8.16.0018
0000924-54.2023.8.16.0108
0018409-17.2021.8.16.0018
0001507-13.2022.8.16.0128