ESTADO DE PERNAMBUCO - REGISTRO DE PENHORA, SEQÜESTRO OU ARRESTO DE BENS IMÓVEIS, PROVENIENTES DE MANDADOS JUDICIAIS - ROTINA PARA REGISTRO
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/97 Ementa: Orienta Magistrados, Oficiais do Registro de Imóveis e demais serventuários de justiça, no concernente ao registro de penhora, arresto ou seqüestro de bens imóveis. O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, Des. Itamar Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o recebimento freqüente, pelos Oficiais de Registro de Imóveis, de mandados judiciais determinando o registro de penhora, seqüestro, arrestos e outros relacionados com bens imóveis, sem o preenchimento dos requisitos legais necessários à prática do ato; Considerando a disposição constitucional emanada do Art. 236, regulamentada pela Lei nº 8.935/94, assegurando o caráter privado aos serviços notariais e registrais; Considerando que compete ao registrador a atividade administrativa de analisar os títulos que lhes são apresentados para registro ou averbação; Considerando que os registradores têm direito, na forma da Lei, à percepção dos emolumentos pela prática dos atos de seus ofícios, consoante o disposto no Art. 28 da Lei nº 8.935/94; Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar a rotina para o registro de ordens judiciais, cujo procedimento reflete o entendimento comum desta Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e das •••
Instrução de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nº 05/97, de 14.05.97 (DJ-PE 24.05.97)