AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - RECURSO DE APELAÇÃO CUMULAÇÃO NÃO FAZ TER O RECURSO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - LEI EXTRAVAGANTE COM REGRAS PRÓPRIAS - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO ART. 58
Rodrigo Reis Mazzei (*) Uma questão encontra-se em debate bastante acirrado em nossos Tribunais, qual seja: no caso de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis o recurso de apelação terá efeito somente efeito devolutivo ou também efeito suspensivo? Enquanto uma corrente sustenta que o recurso tem de ser recebido no duplo efeito, sob o argumento de que uma vez cumulados os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis, será utilizado o rito ordinário, situação processual que importará na suspensividade do recurso, pela aplicação no particular do art. 520 do CPC. Outra corrente, por seu turno, defende a tese de que todo e qualquer recurso, face a nova lei de locação, deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que não existe qualquer restrição ao art. 58, V, da lei inquilinária. Não obstante a existência de defensores de peso quanto a primeira tese, entendo que os que patrocinam a tese da aplicação do art. 58, V, da lei locatícia sem restrição merecem aplauso. Com efeito, é curial que a Lei 8.245/91 é uma legislação extravagante, e, como tal, prevê normas de cunho substantivo e adjetivo, tendo, assim, caráter processual próprio, só sendo admitida a utilização de dispositivo subsidiário se expressamente for indicado ou em caso de omissão. Por tal motivo, não pode o intérprete, ao seu bel prazer, ir buscar na lei processual ordinária qualquer dispositivo para se aplicar nas hipóteses inquilinárias, devendo, em um primeiro plano, examinar se a norma subsidiária se encontra simétrica com a prevista na legislação extravagante. Feitas estas considerações, o fato de o art. 62, I, da Lei n̊ 8.245/91 prever que em caso de cumulação de pedidos se utilizará o procedimento •••
Rodrigo Reis Mazzei (*)