Justiça nega pedido de anulação de compra de lotes vendidos em área não-edificável
Mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça sentença da Vara Única da Comarca de Florânia, que julgou improcedente pedido de anulação contratual do compromisso de compra e venda de dois lotes de terrenos adquiridos em área não-edificável, no Município de São Vicente. A decisão ocorreu de forma unânime.
Os lotes estão inseridos em um raio de 500 metros do abatedouro público municipal. Com a ação judicial, o autor, que trabalha como pedreiro, buscava também indenização por danos morais e materiais que alegava ter sofrido com a compra dos bens, vendidos por uma agricultora local no valor de R$ 15 mil, quantia que pretendia receber de volta.
Ainda na primeira instância, o autor alegou que adquiriu da ré dois terrenos em loteamento localizado naquele município seridoense, do qual encontra-se com impedimento de construção por estar inserido próximo ao abatedouro. Argumentou que a vendedora teria agido de má-fé, por não ter informado o impedimento.
O autor afirmou que adquiriu dois lotes, cada um com oito metros de frente e 20 metros de fundo, sendo eles os lotes 08 e 18 na Quadra A, e que só após solicitar a licença para construir nos lotes, foi informado que estes se localizavam em área não edificável, tendo em vista que estava inserida em um raio de 500 metros do local de abate, o que teria sido omitido pela ré.
No recurso, o autor alegou que caberia a ré, que tinha conhecimento sobre o impedimento para construir nos terrenos loteados, o dever de informar ao comprador de boa-fé, não podendo a este imputar-se negligência que foi, na verdade, da vendedora. Assim, requereu a reforma da sentença, determinando-se a rescisão contratual e a condenação aos danos materiais e morais sofridos.
Decreto instituiu área não-edificável
Segundo a relatoria do recurso, os documentos juntados ao processo indicam que a celebração do negócio jurídico questionado se deu quando já vigente o Decreto Municipal que definiu a área como não-edificável, o que, para ele, não leva a admitir que a vendedora incidiu em erro por ter omitido tal fato.
Ele concordou com o entendimento exposto na sentença de que o autor não conseguiu provar que teria sido induzido em erro ao celebrar o negócio jurídico, isso porque, conforme verificou no recibo de compra e venda anexado pelo próprio comprador, o negócio jurídico teria sido pactuado em 15 de fevereiro de 2018, após a publicação do Decreto Municipal 013/2014, que estabeleceu que a área objeto da negociação seria não edificável.
“Conforme já exposto no presente julgado, a alegação de erro não atende aos negligentes, cabendo ao autor, antes de pactuar o negócio jurídico, buscar informações acerca da localidade onde estaria situado o imóvel a ser adquirido", diz trecho da sentença mantida.
A fundamentação é compartilhada pelo magistrado no segundo grau, registrando que cumpria ao comprador, antes de celebrar o pacto, buscar informações acerca da área onde estaria situado o imóvel a ser adquirido, junto aos órgãos públicos municipais e cartório de registro imobiliário.
“Dessa forma, inexistindo prova de que houve vício na celebração do negócio jurídico – cujo ônus era do autor, registre-se -, não há razão à reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos contidos na inicial”, decidiu. Ele ainda indeferiu pedido de condenação de litigância de má-fé formulado pela ré contra o autor.