Cadastro restritivo de crédito exige envio de correspondência ao endereço do consumidor
Colegiado seguiu entendimento da Terceira Turma do STJ, de que registro não pode ser feito apenas com comunicação por e-mail ou SMS.
A Terceira Turma Recursal do Estado do Amazonas analisou na sessão de quarta-feira (03/04) recurso de empresa de proteção ao crédito contra sentença de Juizado Especial que julgou procedentes pedidos de consumidor e condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral.
Trata-se de situação em que o consumidor teve o nome inscrito em plataforma por valores devidos e alegou que não foi comunicado previamente sobre o cadastro. Em 1.º Grau, obteve decisão favorável, com determinação de indenização no valor de R$ 8 mil.
A empresa recorreu (processo n.º 0660052-19.2023.8.04.0001), alegando que fez a comunicação ao autor da ação por e-mail, obtido dos dados do cadastro, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 43, parágrafo 2.º), contestando também o valor fixado como dano moral.
Na análise do recurso, o relator, juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, observou que a lei prevê a comunicação por escrito ao consumidor na abertura de cadastro (entre outras situações). E destacou entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 2.056.285), de que o cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao endereço do consumidor e que, apesar de dispensar o aviso de recebimento (AR), o aviso não pode ser feito apenas por e-mail ou mensagem (SMS).
Tal medida não ocorreu no caso analisado e, embora não haja uniformização da jurisprudência sobre o tema (a Quarta Turma do STJ considera válida a notificação exclusiva por e-mail), o relator adotou o entendimento mais conservador, da Terceira Turma do STJ.
Quanto à indenização, a quantia foi reduzida para R$ 4 mil, considerada proporcional ao caso e "suficiente para servir de reconforto ao consumidor, sendo também inapta a gerar-lhe enriquecimento sem causa", segundo o relator.