Descumprimento de obrigações cartorárias e de prazos gera condenação a Construtora
A 2ª Câmara Cível do TJRN atendeu, em parte, o pedido de uma construtora, apenas para reduzir o valor das multas aplicadas em uma sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, em uma demanda na qual a incorporadora comercializou bens sem registro de incorporação e em falta de individualização das frações individuais dos clientes envolvidos na ação, bem como não entregou o imóvel no prazo estabelecido.
Na sentença, foi determinada a necessidade em discriminar e individualizar as unidades de cada uma dos autores, a fração ideal de cada unidade adquirida, a abertura da matrícula de cada uma das unidades, além da averbação dos contratos de compra e venda nas matrículas a serem abertas, dentre outras determinações.
Para a realização do que foi determinado, também ficou estabelecido o prazo de 90 dias, contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitado ao valor máximo de R$ 500 mil, sem prejuízo do pagamento do valor de R$ 50 mil já devidos pela ré em razão do descumprimento da tutela da evidência antes deferida.
“Ainda, condeno a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3 mil, a ser paga a cada um dos proprietários dos imóveis referentes à demanda”, destaca o voto, ao citar trechos da sentença.
A decisão no órgão julgador do TJRN ainda destacou que, como demonstrado pelos autores, a obra relativa ao empreendimento foi iniciada de maneira indevida, uma vez que está ausente o necessário alvará de construção, o que determinou a autuação da ré e o consequente embargo da obra. “Portanto, não subsiste o argumento da requerida que a demora na expedição do Habite-se decorreu, unicamente, por morosidade do poder público municipal, já que nítida a sua falta, a qual contribuiu de forma decisiva para o atraso na regularização do empreendimento”, ressalta a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.
A relatora ainda definiu que, ao levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está adequada a quantia imposta na decisão da tutela de urgência, a título de astreinte, devendo ser R$ 2 mil diários e o limite máximo em R$ 100 mil, sem prejuízo, entretanto, de novos aumentos caso o montante arbitrado continue a não ser suficiente a forçar a parte demandada a cumprir com as obrigações impostas. A decisão ainda arbitrou o valor de R$ 3 mil por danos morais a cada autor presente no recurso.