Mantida decisão que determinou medidas a serem cumpridas por concessionária de energia
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 32ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que determinou medidas a serem cumpridas por concessionária de energia: prestação de serviço de atendimento ao consumidor de forma adequada, mesmo em dias críticos e situações de emergência, observando prazos para atendimento e resposta; que informe os consumidores, de forma ativa e individualizada, sobre previsões de restabelecimento do fornecimento de energia para cada interrupção do serviço; que não exceda os índices de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC) e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC) definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em todos os conjuntos elétricos; e que divulgue, em seu site e na conta de energia, os índices mensais de DEC e FEC do conjunto elétrico e os últimos DEC e FEC anuais. Em caso de descumprimento, a multa varia de R$ 100 a R$ 250 mil.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública alegando falhas no serviço de distribuição de energia elétrica prestado em 24 municípios do Estado de São Paulo, afetando mais de 17 milhões de habitantes.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, a empresa é prestadora de serviço público e deve funcionar em estrita observância aos padrões legais de qualidade e eficiência, voltados à proteção do consumidor e da ordem econômica. No mesmo sentido, diz o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor informa ser direito básico dos consumidores a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como prevê que as empresas concessionárias de serviços essenciais devem fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
Em seu voto, o magistrado aponta que a legislação impõe os deveres de continuidade e eficiência dos serviços prestados, o que só pode ocorrer pela observância dos limites de DEC e de FEC fixados pela Aneel. "A fim de assegurar os postulados legais que definem parâmetros de adequação dos serviços públicos, é imperioso determinar a observância dos limites DEC e FEC fixados anualmente pela Aneel para cada conjunto elétrico sob a área de concessão", escreveu.
Em relação às obrigações de atendimento célere aos consumidores, Roberto Mac Cracken destacou que configuram materialização do direito à informação, que é considerado direito básico dos consumidores pelo CDC, bem como traduzem garantias do exercício dos direitos dos usuários de serviços público. "Não se pode olvidar que o serviço prestado tem natureza essencial, o que torna imprescindível o pronto atendimento às demandas dos consumidores, especialmente em momentos críticos e de severas interrupções."
Completaram o julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto. A decisão foi unânime.
Agravo de instrumento nº 2002144-73.2024.8.26.0000