Judiciário determina indenização a cliente por atraso em obras de energia solar
A 3ª Câmara Cível de Natal condenou a Companhia de Energia Cosern a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 64.931,59 e danos morais de R$ 3 mil, em razão de atraso na disponibilização de obras para a produção de energia solar no imóvel de um de seus clientes.
Conforme consta no processo, em novembro de 2022, o consumidor adquiriu placas fotovoltaicas para economizar nas contas de energia elétrica, tendo investido R$ 220.000,41 na compra do material e serviço de instalação.
Entretanto, a concessionária de energia elétrica “não cumpriu com o prazo de 60 dias que dispunha para realizar as obras de adequação necessárias à produção de energia solar já devidamente instalada pela empresa contratada”.
Em razão disso, foram abertos sucessivos chamados junto à Cosern “reclamando os atrasos, recebendo apenas respostas genéricas com a entrega de novos prazos que, ciclicamente, não são cumpridos”.
O autor também informou que o valor do dano material sofrido foi estabelecido tendo como referência a “economia que deixou de obter por falha na prestação do serviço da ré”, sendo decorrente “da previsão da voltagem produzida pelas placas solares em comparação ao consumo de energia da unidade vinculada”, cálculo este realizado pela empresa contratada para instalação dos equipamentos.
Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso observou a aplicação das normas de proteção ao consumidor ao caso em questão e verificou, mediante os documentos apresentados que a “obra foi liberada para execução em janeiro 2023, tendo a ré prazo de 60 dias para conclusão, o qual, claramente, não foi cumprido”.
Observou que em outro momento, a Cosern confirmou, através de um protocolo de atendimento, que a obra havia sido solicitada, estando “na programação da empresa, pedindo desculpas pelo atraso e afirmando que a obra seria executada no dia 30.06.2023”. E, por fim, verificou que em outro documento a Companhia reconhece, através de uma manifestação de seu serviço de ouvidoria, que a obra “precisou ser reprogramada e que a demanda seria atendida até 30.09.2023”.
Assim, a magistrada concluiu que ficou nítido o prejuízo material sofrido pelo consumidor, pois “o período em que a empresa demorou para realizar a obra possui valor monetário, fazendo com que o autor deixasse de obter tais montantes e arcasse com o valor cheio de suas contas de energia”, restando patente o dever da Cosern de indenizar.
Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que “a despeito das tentativas do autor de solucionar o problema, teve como resposta tão somente a dilação de prazos sem maiores justificativas”, restando caracterizada conduta “apta a gerar angústia e ser ressarcida, inclusive para fins pedagógicos”.