Cláusula penal em contrato de franquia não deve ser aplicada quando há culpa concorrente
A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que quando há culpa concorrente no descumprimento das cláusulas do contrato de franquia não se aplica a cláusula penal. No caso concreto, a franqueada não pagou os royalties e a franqueadora forneceu materiais inadequados para o funcionamento da empresa, que oferecia cursos profissionalizantes na região do Norte da Ilha, em Florianópolis.
A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.
Por não receber cinco meses de royalties, a franqueadora ajuizou ação cominatória e indenizatória para cobrar os valores atrasados, além de danos morais no valor de R$ 15 mil e a multa de R$ 25 mil pelo descumprimento do contrato. O juízo de 1º grau condenou a empresa fraqueada ao pagamento de R$ 7,5 mil, além da correção monetária e dos juros, pelos royalties não pagos.
Inconformados com a sentença, a franqueadora e a franqueada recorreram ao TJSC. A franqueadora requereu reforma da decisão para condenar a franqueada ao pagamento da multa contratual e pelo dano moral em razão do não pagamento dos royalties. Já a franqueada defendeu a condenação da franqueadora pelos materiais enviados com erros ortográficos e falhas na formatação dos arquivos, além dos atrasados. O apelo da franqueadora foi negado e o da franqueada não foi conhecido, em razão da falta de pagamento do preparo.
"Da análise do feito, verifica-se que ambas as partes deram causa a quebra do contrato. O demandante, pelo fornecimento de materiais inadequados, com erros no teor destes que não se pode se ver como supérfluos, porquanto fornecidos em curso profissionalizante. Por outro lado, o demandado igualmente descumpriu as suas obrigações ao não realizar o pagamento de royalties nos meses de fevereiro, março, setembro, novembro e dezembro de 2018. Ora, como garante o disposto no art. 476 do Código Civil, ‘nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro’", anotou o relator em seu voto.
A decisão foi unânime (0303173-80.2019.8.24.0023).