CONDOMÍNIO DE FATO E VIGIA DE RUA
Hamilton Quirino Câmara (*) Com a falta de segurança nas grandes cidades, é cada vez maior a contratação de vigias noturnos pelos moradores de determinada rua. Normalmente não há contrato formalizado, recebendo tais trabalhadores um valor mensal obtido com a arrecadação entre os beneficiários do trabalho, sob a forma de prestação de serviços, como autônomo. Duas questões devem ser postas: a natureza jurídica do trabalho realizado pelos vigias e a definição do empregador, dada a multiplicidade de beneficiários do mesmo trabalho. Inicialmente, há que se distinguir entre vigilantes e vigias. Os primeiros são aqueles empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância ou transporte de valores, como previsto na Lei nº 7.102/83 e Dec. 80.056/83. Já o vigia, segundo Carrion, é "o que somente exerce tarefas de observação e fiscalização do local" (Comentários à CLT - Saraiva - 21ª ed., p. 61). Assim, para o nosso comentário, estamos tratando não do vigilante, mas do vigia, geralmente noturno. Este, em princípio, poderá ser enquadrado como vigia-empregado, nos termos do art. 3º da CLT, e sujeito às demais regras trabalhistas, inclusive a carga de oito horas diárias. Já diferente será a situação daqueles que, como vigias, prestam serviços a residências ou a vários moradores de certa rua. Nesse sentido, cabe ponderar, com relação à natureza jurídica do trabalho realizado pelo vigia para residências, que a jurisprudência se inclinava no sentido de considerar tal trabalhador como simples autônomo e não empregado, como se vê em várias decisões mencionadas na Ltr 60-07/946. Falecia competência à Justiça do Trabalho para dirimir os litígios de tal relação de trabalho. Aos poucos, contudo, tomou força o entendimento de que o vigia, nas condições aqui expostas, se equipara ao empregado doméstico, mais precisamente ao diarista fixo na mesma residência. Assim, a matéria já seria deslocada da área cível para a trabalhista. Neste sentido, por exemplo, a seguinte decisão do TRT da 24ª Região: "O vigia de residência particular enquadra-se na categoria dos empregados domésticos, uma vez •••
Hamilton Quirino Câmara (*)