LOCAÇÃO - DESPEJO - HOSPEDARIA - CIÊNCIA AOS OCUPANTES - INEXIGIBILIDADE
Mandado de Segurança - Câmara nº 486775-00/8 Comarca de São Paulo Impte: Jorge Olive Impdo: MM Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital Parte: Espólio de Carlos Antonio Dias Junior Grinaura Maria de Barros Data do julgamento: 13/05/97 Juiz Relator: Laerte Sampaio 2º Juiz: Antonio Maria 3º Juiz: Pereira Calças Juiz Presidente: Pereira Calças ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, julgaram carecedor da segurança, por votação unânime. Laerte Sampaio Juiz Relator "Em se tratando de ação de despejo de imóvel destinado a hospedaria, esta deve ser ajuizada contra o locatário, sendo inexigível a citação dos ocupantes do imóvel mesmo que na qualidade de pensionistas ou sublocatários ilegítimos". Vistos. 1. Jorge Olive ajuiza em seu favor e de terceiros ação de mandado de segurança contra ato do Juízo da 17ª Vara Cível que, nos autos do processo da ação de despejo por falta de pagamento promovida por Carlos Antonio Dias Junior em face de Grinauria Maria de Barros, decretou o despejo e expediu mandado para desocupação em 15 (quinze) dias, sem lhes ter dado ciência da ação eis que sublocatários de "hospedaria". Sustenta ter sido violado seu direito líquido e certo ao devido processo legal pois deveria ter sido dada ciência da propositura da ação nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91. Pede seja sustada a ordem de despejo. A medida liminar foi negada, por estar deficientemente instruído o pedido inicial. As informações deram conta que somente foi citada a ré da ação de despejo, não tendo sido cientificados os sublocatários, o que determinou a sustação da execução do despejo. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório. 2. Fundamento e voto. 2.1. A ação de mandado de segurança objetiva proteger direito individual próprio, líquido e certo. A primeira conseqüência é da manifesta ilegitimidade de parte do impetrante para postular a concessão do provimento mandamental em benefício de terceiros. Por isso, a •••
(2º TACIVIL/SP)