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Desembargadora suspende decisão sobre “habite-se” de prédio na orla marítima

Diário das Leis - Noticias

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes proferiu decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817413-62.2024.8.15.0000, manejado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), no sentido de suspender os efeitos da decisão liminar que determinou ao Município de João Pessoa a expedição de licença de habitação ("habite-se") em favor da Oceânica Construções e Incorporações Ltda para o empreendimento Oceânica Cabo Branco. O MPPB alega que, desde o início da construção, a obra estava irregular, desrespeitando a altura máxima permitida pela Constituição Estadual e pela legislação urbanística municipal para edificações localizadas na área da orla.

A construção tem uma altura de 20,34m nas faixas 3 e 4, abaixo do limite da faixa 4 (22,50m), constatando-se 84cm acima do limite da faixa 3 (19,50m), previstos no artigo 62, III e IV, da Lei Complementar nº 166/2024, que dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e Ocupação do Solo do Município de João Pessoa e estabelece novos limites de altura para edificações. "A construção como realizada afeta o meio ambiente de forma negativa, conclusão por demais elucidada pelas instâncias administrativas da Edilidade", frisou a desembargadora Maria das Graças.

Ela rechaçou o argumento da construtora de que a obra deveria receber o "habite-se", vez que "é ínfima" a altura excedente do prédio, em relação à permitida por lei. "Não se pode aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de forma indiscriminada apenas por se verificar que o excedente seria ínfimo. A se liberar o que alguns consideram ínfimo, corre-se o risco de gerar um verdadeiro direito de agredir o meio ambiente, incentivando outros empreendimentos a atuarem igualmente, o que esvaziaria a norma protetiva, criando uma intolerável prevalência do interesse privado em detrimento do bem comum", argumentou.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que no contexto dos autos há evidências robustas do perigo de dano irreversível ao meio ambiente e ao risco à segurança, saúde e patrimônio da população, que padecerá dos efeitos nocivos decorrentes da liberação de construção que inobserva a lei do gabarito, "normatização essa tão elogiada pelos paraibanos que, inclusive, eleva nosso Estado a um patamar socioambiental responsável".

Da decisão cabe recurso.

FONTE: STJ - 1.8.2024