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Relator que discute devolução de juros sobre tarifa abusiva abre prazo amici curiae

Diário das Leis - Noticias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira determinou a abertura do prazo de 15 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Tema 1.268 dos recursos repetitivos.

Nesse tema, a Segunda Seção vai definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a devolução de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.

O tema foi afetado ao rito dos repetitivos na sessão virtual iniciada em 19/6/2024 e finalizada em 25/6/2024. No acórdão de afetação, o relator destacou que o STJ, recentemente, pacificou o entendimento sobre a matéria ao estabelecer que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da questão. No mesmo sentido, ele lembrou que alguns tribunais já caminham para a formação de precedentes com efeito vinculante perante os juízos de primeiro grau.

"Importa ressaltar que a intervenção de interessados possibilita a pluralização do debate, com o oferecimento de argumentos que enriquecem a solução da controvérsia, ao mesmo tempo em que confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte", observou Antonio Carlos Ferreira no despacho.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2145391

FONTE: STJ - 23.8.2024