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BDI Nº.9 / 1998 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO DE USUCAPIÃO - DIVISÓRIA ANTERIOR EM QUE NÃO SE ALEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - COISA JULGADA INEXISTENTE

Recurso Especial nº 50.220?9 - GO (Registro nº 94.0018501?4) Relator: O Sr. Ministro Barros Monteiro Ementa: Ação de usucapião. Divisória anterior em que não se alegou a ocorrência de prescrição aquisitiva. Coisa julgada inexistente. Não constitui empeço ao ajuizamento da ação de usucapião o fato de o condômino haver deixado de argüir, na primeira fase da ação divisória, a prescrição aquisitiva em seu favor. Aplicação do art. 468 do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar?lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 05 de novembro de 1996 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente. Ministro Barros Monteiro, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: Luiz Borges Pinto e cônjuge intentaram ação de usucapião extraordinário contra Avelino Azevedo dos Santos e outros, pleiteando fosse reconhecido e declarado, por sentença, o seu domínio sobre uma área de 71 ha., 05 a. e 82 ca., na Fazenda "São Domingos", no lugar denominado "Sapato", município de Paraúna?GO. Alegaram, em substância, o seguinte: na mencionada localidade, adquiriram uma área de terras medindo 50 alqueires em comum a uma gleba maior de 190 alqueires, sobre a qual, por si e por seus antecessores, vêm mantendo a posse e o domínio desde o ano de 1959. Em 1984, por iniciativa dos condôminos Oscar Avelino dos Santos e sua mulher foi aforada ação divisória acerca da gleba primitiva, com a citação de todos os condôminos, inclusive os antecessores dos autores, que compareceram aos autos sem oferecer contestação. Estando a divisão já em sua 2ª fase, os demandantes habilitaram?se no feito, quando então constataram que os trabalhos técnicos de agrimensura haviam sofrido substancial modificação em virtude de não conter a gleba primitiva os pretensos 190 alqueires, mas tão?só 135. Por determinação judicial, essa quebra foi rateada proporcionalmente entre os condôminos, restando, por conseguinte, com a sua área diminuída em 71,05,82 ha. Querem, afinal, obter a declaração de domínio em seu favor sobre essa área faltante. O MM. Juiz de Direito indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento central de que, não argüida a prescrição aquisitiva antes da sentença que julgou a 1ª fase da ação divisória, não cabe aos autores agora invocar o usucapião, mesmo em ação própria, na 2ª fase daquela ação, depois de já realizados e aprovados os trabalhos técnicos de campo e após o julgamento daquele feito em 1º grau de jurisdição. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão de 1ª instância por seus fundamentos, acrescentando: "A propósito, o recurso apelatório a que se referiu a decisão é o da Apelação Cível nº 25.761?0/188, na qual figuravam as mesmas partes aqui recorrentes e recorridas, e que foi julgada por esta Egrégia Câmara conforme acórdão datado de 19.11.91, em que fui relator, assim ementado: ´Ação divisória. Quebra de área. Alegação de usucapião na segunda fase. Impossibilidade. Apurada quebra ou redução de área no imóvel dividendo, cada condômino deve suportá?la, proporcionalmente, no corte dos •••

(STJ, RSTJ nº 96, ago/97, p. 308)