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Supermercado é condenado por roubo em estacionamento privativo

Diário das Leis - Noticias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do supermercado SDB Comércio de Alimentos LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora vítima de roubo em seu estacionamento privativo. O colegiado entendeu que o estabelecimento falhou em proporcionar a segurança necessária, o que configurou a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos.

O caso teve início quando a autora da ação estacionou seu veículo em área reservada aos clientes do supermercado. Após realizar compras no local, ela foi surpreendida por um assaltante enquanto aguardava sua neta ser colocada na cadeirinha do carro. O criminoso subtraiu o veículo, que posteriormente foi encontrado com danos que somaram R$ 8.827,28. Além disso, a consumidora sofreu transtornos psicológicos devido ao incidente, que ocorreu na presença de sua neta de dois anos.

O supermercado, por sua vez, argumentou que não havia provas suficientes de que o crime ocorreu em seu estacionamento e afirmou que o boletim de ocorrência não era evidência suficiente e que o local não tinha controle de acesso restrito. A empresa alegou, ainda, que não haveria relação de consumo, pois não houve prestação de serviço específico ou venda de produto no momento do roubo.

Contudo, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da recorrente. Os Juízes aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidora a uma vítima do evento danoso, conforme o artigo 17 do CDC. Para o colegiado, "houve defeito no serviço colocado à disposição do mercado de consumo, que fomenta a atividade comercial da ré", ao não assegurar a devida segurança no estacionamento disponibilizado aos clientes.

Além do ressarcimento pelos danos materiais, a decisão também manteve a indenização de R$ 3 mil por danos morais. O colegiado destacou que a situação vivida pela autora, que envolveu risco à sua integridade física e psicológica, não pode ser tratada como mero dissabor, devendo ser reconhecida como ofensa à sua dignidade.

A decisão foi unânime.

0700310-35.2024.8.07.0007

FONTE: TJDF - 30.8.2024