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Condomínio deve ser indenizado após empresa instalar elevador com defeitos

Diário das Leis - Noticias

A 9ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa prestadora de serviços indenize, por danos morais, no valor de R$ 77.702,00, um condomínio de apartamentos no bairro de Ponta Negra, após instalar elevador com falhas técnicas. O caso foi analisado pelo juiz Patrício Vieira.

Conforme relatado nos autos do processo, o condomínio firmou contrato de prestação de serviços com a empresa, no intuito de ver instalados dois elevadores para uso coletivo. Afirmou que apenas um dos elevadores foi instalado, e que apresentou defeitos. Assim, o autor buscou a Justiça requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa e a construtora do edifício viabilizassem a instalação dos elevadores.

Ainda de acordo com o caso, o condomínio contratou a empresa através da indicação da construtora responsável pela administração da obra, que seria o segundo réu na ação judicial. O contrato tinha por objeto a aquisição e instalação de dois elevadores através do pagamento de R$ 250 mil.

Desta forma, o condomínio relatou que efetuou o pagamento do valor de R$ 202.702,00, mas foi realizada somente a instalação de um dos elevadores, que, posteriormente, passou a apresentar falhas técnicas e de segurança.

Por outro lado, a construtora argumenta a ausência de responsabilidade no episódio, afirmando que atuou, no caso concreto, apenas na indicação dos serviços da empresa contratada, dentre outras empresas de elevadores.

A partir da análise do caso, o magistrado observou que é possível constatar a falha na prestação de serviço do primeiro réu, conforme anotado pelo parecer técnico anexado ao processo, que anotou haver “necessidade de interdição imediata deste equipamento por razões de segurança”.

Além disso, o juiz citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor por determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Com isso, o juiz Patrício Vieira afirmou que a empresa contratada deve responder pelos danos materiais suportados pelo autor em decorrência do episódio.

FONTE: TJRN - 5.9.2024