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BDI Nº.11 / 1998 - Jurisprudência Voltar

PENHORA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - USUFRUTO DE BEM IMÓVEL - CABIMENTO DOS EMBARGOS, DESDE QUE NÃO SEJA O PRÓPRIO USUFRUTUÁRIO QUE O ESTEJA OCUPANDO - DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA A EXCLUSI

O usufruto não comporta alienação, como direito é incessível. mas seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, por tanto, ser penhorado em ação executiva movida contra usufrutuário. Apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica (vantagens e frutos da coisa). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 30.268-4/1, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Tereza Marques da Silva, sendo apelada Zulmira Simões dos Santos: Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento, em parte, ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Roberto Stucchi (Presidente, sem voto), Maurício Vidigal e Quaglia Barbosa, com votos vencedores. São Paulo, 29 de abril de 1997. Souza José Relator Voto nº 3.090 Embargos à execução - Usufruto de bem imóvel - Penhora incidente sobre o exercício do Direito - Cabimento, desde que não seja o próprio usufrutuário que o esteja ocupando - Desnecessidade de oposição de embargos para a exclusiva finalidade de questionar a penhora. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Ao relatório da r. decisão de fls. 13/15, acrescenta-se que os embargos opostos pela recorrida em virtude de a •••

(TJSP)