COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INDENIZAÇÃO A PARTIR DA DATA CONTRATUALMENTE PREVISTA PARA ENTREGA - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL
Na medida que os adquirentes cumprem a parte que prometeram no contrato de compromisso, pagando integralmente as parcelas contratadas, cabe à construtora entregar a unidade autônoma no prazo prometido; e, tal não fazendo, cabe-lhe, pelo previsto no art. 1.092 do Código Civil, indenizar os adquirentes. Vistos etc. Wagner Antonio Grandini Zuccolotto e sua mulher, Christianne Ellen Barquete Grandini Zuccolotto, ajuizaram a ação de indenização contra ENCOL S.A. Engenharia, Comércio e Indústria dizendo que as partes firmaram contrato de compra e venda de apartamento a ser construído no Edifício Mont Clair, nesta cidade, tendo quitado o preço estabelecido, e, vencido o prazo para entrega da obra, em 5/11/95, e sua prorrogação, mais 180 dias, tal não se deu, daí pretenderem o recebimento de indenização pelos prejuízos que estão a sofrer (fls. 2-5). Na contestação sustentou-se que ocorreu retardamento na conclusão das obras pela restrição ao crédito determinada por plano governamental, e por inadimplência de outros adquirentes de unidades do mesmo edifício, não tendo culpa a incorporadora, além de que não houve prejuízos para os requerentes, impugnando, no mais, a pretensão a indenização (fls. 26-33), seguindo-se réplica (fls. 52-3). É o relatório. Decido. Encerrada a audiência sem produção •••
(9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP)