COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO ANULATÓRIA INTENTADA PELA MUNICIPALIDADE - LOTEAMENTO IRREGULAR CUJA REGULARIZAÇÃO ESTAVA A CARGO DA PREFEITURA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA QUE FICA CON
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 280.961-1/2, da Comarca de Limeira, em que é apelante Municipalidade de Limeira, sendo apelado Benedito Meira: Acordam, em Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Vallim Bellochi (Presidente, sem voto), Telles Corrêa e Ferreira Conti, com votos vencedores. São Paulo, 11 de agosto de 1997. Luigi Chierichetti Relator Voto nº 1.049 Apelação nº 280.961-1/2 Ementa: Ação objetivando a anulação de compromisso de compra e venda, intentada pela Municipalidade contra compromissário comprador de lote constante de loteamento irregular. Loteamento não registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Loteamento cuja regulamentação caberia ser feita pelo Poder Público Municipal. Não regularização do loteamento. Ação julgada improcedente pelo MM. Juiz a quo. Sentença que fica confirmada. Apelação improvida. Trata-se de ação ordinária, objetivando declaração de nulidade ou a anulação de compromisso de compra e venda de lote constante de loteamento irregular, cuja regularização estava a cargo da Prefeitura Municipal, mas que, por diversas circunstâncias, não foi levada a efeito, julgada improcedente pelo MM. Juiz a quo, por sentença cujo relatório fica adotado. Apela a Municipalidade autora, postulando pela reforma do julgado, reiterando nesta oportunidade a argumentação tecida por ocasião de suas manifestações em 1º Grau de jurisdição, insistindo em que o loteamento em questão nunca existiu, sendo, ademais, impossível levá-lo à cabo ante a negativa do Ministério da Aeronáutica, uma vez que o loteamento se situa em área próxima àquela necessária à ampliação do aeroporto da cidade de Limeira. O apelo foi contra-arrazoado. É o relatório. A apelação não merece provimento. Os fatos que antecederam a propositura da presente ação, podem ser resumidos da seguinte forma: no mês de outubro de 1991 a gleba onde se situa o lote adquirido pelos réus foi doada pela Municipalidade (fl. 17), por escritura pública de doação, à Companhia de Habitação Popular Bandeirante - COHAB/Bandeirante. Tal gleba retornou, posteriormente, ao domínio do Poder Público Municipal, por escritura de revogação de doação, lavrada no mês de maio de 1994 (fl. 23). Já antes •••
(TJSP)