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BDI Nº.14 / 1998 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - RECUSA EM REGISTRAR FORMAL DE PARTILHA EM QUE A HERDEIRA FOI QUALIFICADA COMO DIVORCIADA, QUANDO ERA CASADA NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS AO TEMPO DA ABERTURA

ACÓRDÃO Ementa: Registro de imóveis - Dúvida - Recusa em registrar formal de partilha em que a herdeira foi qualificada como divorciada, quando era casada no regime da comunhão universal de bens ao tempo da abertura da sucessão - Ex-cônjuge que renunciou aos direitos de meação, em favor do monte, por meio de termo lavrado nos autos do inventário - Admissibilidade - Partilha que, de resto, não ofende o trato contínuo, porque cuidou dos direitos de meação do ex-cônjuge, existentes ao tempo de abertura da sucessão - Recusa que, no entanto, deve ser mantida por motivo diverso, a fim de que seja recolhido o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, incidente sobre a parte que excedeu a força do quinhão hereditário da herdeira - A atribuição, em favor de uma única herdeira, da parte que havia sido renunciada em favor do monte, importa em cessão de direitos, hereditários, de meação, ou de ambos, operada entre os sucessores da autora da herança, gerando o tributo devido - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 38.649-0/4, da Comarca da Capital, em que é apelante Deolinda da Silva Torres e apelado o Oficial do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Tratam os autos de apelação tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, indeferindo o registro do formal de partilha juntado aos autos, sob o fundamento de que uma herdeira, que constou como divorciada no título, era casada no regime da comunhão de bens ao tempo da abertura da sucessão, o que determinaria a correção do título, para que dele constasse o correto estado civil da herdeira, tomando-se por base a data do óbito de sua antecessora. Acrescenta ainda a respeitável sentença apelada que seria inadmissível a renúncia da meação feita nos autos do inventário, como manifestada pelo ex-cônjuge da herdeira ora recorrente, pois que tal dependeria de ato notarial, sem falar que a renúncia deveria ser feita nos autos do divórcio. A irresignação •••

(CSM, DJSP 21.08.97, p. 45)