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BDI Nº.14 / 1998 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 20% - ADMISSIBILIDADE - LEI DE USURA (DEC. 22.626/33) E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE

O Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às locações, por ter sua atuabilidade reservada ao mútuo, e também não cabe a prática do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a matéria locatícia possui regime legal próprio, não consubstanciando, os vínculos jurídicos inquilinários, relações de consumo, conforme explicita o referido código. Apelação s/ Revisão nº 502775-00/2 Comarca de São Paulo - Foro Regional de Villa Prudente Data do Julgamento: 15/12/97 Juiz Relator: Rodrigues da Silva 2º Juiz: Mariano Siqueira 3º Juiz: Amaral Vieira Juiz Presidente: Amaral Vieira ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Rodrigues da Silva Juiz Relator Voto nº 5.801 Ementas: A multa moratória de 20% é viável nos contratos locatícios, descabendo sua limitação aos termos do Decreto 22.626/33 e do Código de Defesa do Consumidor. As verbas da sucumbência são exigíveis do inquilino faltoso, assistido gratuitamente, no despejo por impontualidade, na hipótese de eventual emenda da mora, excluídas as custas devidas diretamente por ele, que são imponíveis, mas que não se podem exigir - Entretanto, superada a fase de pagamento em juízo, dos importes em atraso, as verbas sucumbenciais devem ser impostas, mas sujeitas à inexigibilidade, nos termos do artigo 12, 1ª parte, da Lei 1.060/50). Despejo por impontualidade, com cobrança, procedente. Apela o réu. Sustenta a nulidade da r. sentença, sob o fundamento de que, apesar de ser favorecido •••

(2º TACIVIL/SP)