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BDI Nº.14 / 1998 - Jurisprudência Voltar

REVOCATÓRIA - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PELA CONCORDATÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DIREITO REAL INCORPORADO NO PATRIMÔNIO DA CONCORDATÁRIA - EQUIPARAÇÃO DA RESCISÃO À ALIENAÇÃO - AR

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 28.856-4/5, da Comarca de São José dos Campos, em que são apelantes J.C.F. e outros, C.R.C., J.A.V. e outra, sendo apelada M.F.C.E.C. Ltda.: Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Fonseca Tavares e Olavo Silveira, com votos vencedores. São Paulo, 8 de maio de 1997. Cunha Cintra Presidente e Relator Voto nº 9616 Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 223/230, com relatório adotado, que julgou procedente esta ação revocatória movida pela M.F.C.E.C. Ltda., tornando ineficazes a rescisão do compromisso de venda e compra de um terreno com benfeitorias descrito na petição inicial, bem como as alienações posteriores, a fim de que os direitos decorrentes do compromisso sejam reincorporados ao patrimônio da M.F., deduzindo-se a importância que foi devolvida pelos promitentes vendedores. Inconformados, apelam os réus (fls. 235/245, fls. 248/250 e fls. 253/255), em busca de reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente. O primeiro recurso fala em necessidade de realização de audiência para prova da fraude, pois sustentam os recorrentes que o art. 215 da Lei de Registros Públicos somente é aplicável ao art. 40 e parágrafo 1° da Lei de Falência e não ao seu art. 52, VII, transcrevendo doutrina e jurisprudência a respeito do tema. Alegam, em síntese, o seguinte: que não houve venda do imóvel, mas apenas uma rescisão contratual por inadimplência do contrato inicial e de seu aditamento; que o bem não pertencia ao patrimônio da falida, não podendo para ele retornar; que a autora é carecedora da ação por não mais possuir nenhum direito sobre o imóvel; que haverá enriquecimento ilícito da apelada; que havia cláusula expressa no contrato (pacto rescisório), perfeitamente lícita, prevendo a sua rescisão de "pleno jure", no caso de falência da promitente compradora, o que leva à carência de ação; que não houve entre as partes nenhuma transferência de propriedade, de forma que é inaplicável •••

(TJSP)