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BDI Nº.14 / 1998 - Assuntos Cartorários Voltar

OS DESCONCEITUADOS SERVIÇOS NOTARIAIS SOB O ENFOQUE DE AMARGURADO ESCREVENTE DE NOTAS

Um angustiado e amargurado escrevente de notas de um Estado do Brasil, em carta a nós endereçada em maio de 1997, depois de registrar seu amargor em ser escrevente de notas, pelas múltiplas dificuldades que são colocadas no exercício de suas atividades, inclusive por alguns oficiais registradores, coloca para nossa apreciação o seguinte caso: lavrou ele uma escritura de venda e compra de um imóvel e para o ato da lavratura da escritura, foi-lhe apresentada Certidão Negativa de Débito para com o INSS, no prazo de sua validade, o que foi mencionado na escritura. Quando o traslado da escritura foi apresentado para registro, o oficial registrador exigiu "NOVA CERTIDÃO COM NOVO PRAZO DE VALIDADE" (sic). Da carta desse escrevente de notas, comprovadamente estudioso, contém um patético apelo a nós endereçado nestes termos: "Socorro! Mestre Albergaria, só o senhor que deve ter penado tanto em sua Serventia, ora eventualmente aposentado, por favor, não coloque ainda seu pijama, não vá pescar com os amigos, ajude-nos a não jogar a toalha...". E o desabafo desse escrevente se estende, mas ele mesmo em sua carta dá esta sábia solução: "Podemos melhorar a nós mesmos e aos nossos serviços, através do conhecimento e da lealdade nas considerações e ponderações que fazemos". Antes de apreciarmos o fato que motivou o desabafo do nosso missivista, devemos mais uma vez ser claros; não somos contra oficiais registradores e defensores dos notários. Somos efetivamente CONTRA notários negligentes e OFICIAIS neuroticamente exigentes. A mesma aversão que temos ao relapso a temos também para o ignorante. Efetivamente temos que reconhecer que há notários relapsos, ignorantes, rotineiros, irresponsáveis, ilúcidos e negligentes. Ao lado deles temos aqueles que são dedicados, inteligentes, responsáveis e cultos. Há que se distinguir pois, o joio do trigo. No passado, um ilustre advogado, Dr. JOAQUIM DE OLIVEIRA MACHADO, escreveu e publicou uma clássica obra "GUIA PRÁTICA DOS TABELIÃES" ou "O NOTARIADO NO BRASIL E A NECESSIDADE DE SUA REFORMA". Essa obra foi Editada pelo Livreiro Editor - B. L. GARNIER em 1887. Da página 448 dessa clássica obra, já destacamos e divulgamos esta afirmativa: "ATRAVÉS DE TANTA EVOLUÇÃO PORQUE TEM PASSADO AS NAÇÕES NESTES DOIS ÚLTIMOS SÉCULOS O TABELIÃO MANTÉM AINDA A FEIÇÃO CARACTERÍSTICA DO PERÍODO AFONSINO, OPRIMIDO, DESPRESTIGIADO, PASSIVO E ILÚCIDO. Em 1997, cento e dez anos depois, se tirarmos de algumas notarias os computadores nelas existentes e formos apreciar a capacidade intelectual do notário, muitos deles são ilúcidos e conseqüentemente passivos, oprimidos e desprestigiados. Aí está a primeira causa do autoritarismo de certas exigências de alguns oficiais registradores. Fixemos: na ilucidez e na passividade do notário, estão as causas motivadoras da prepotência de alguns dos oficiais registradores, que em alguns casos, quando se manifestam, revelam também a ilucidez dos mesmos. A segunda causa que desprestigia o notariado brasileiro, no nosso entender está no INDIVIDUALISMO de uma grande maioria que o integra. Isso deixamos expresso em nossa monografia "A CONSTITUIÇÃO CORAGEM E O NOTARIADO BRASILEIRO", pág. 66. Se não se reagir contra essas duas causas, dificilmente teremos um notariado digno e respeitado. O nosso propósito é de integração e de interação entre notários e registradores, o que resultará em proveito de toda a classe. Esse registro preambular nós o fazemos em respeito à angústia do escrevente de notas que nos escreveu, solicitando nossa opinião sobre a exigência do oficial registrador. A seguir apreciaremos o caso concreto que nos foi colocado. 1. Pelo Código Tributário, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, como lei genérica, não estabelece ela prazo de validade para as Certidões Negativas quando expedidas pelo Poder Tributante (Fazenda Pública), expressão que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Art. 209). O único prazo que encontramos em tal Código é o de dez (10) dias, expressamente fixado para a expedição requerida. (Parágrafo único, do art. 205). 2. O Fisco, no Brasil, é efetivamente uma entidade prepotente e autoritária, tão prepotente que infunde pavor e temor a todos, inclusive para muitos notários e registradores que na interpretação dos textos tributários, inclinam-se mais no sentido "pro Fisco". A Lei 6.944, de 14 de setembro de 1981, no seu artigo 5º, estabelece: "É elevado para 60 (sessenta) dias o prazo de validade do Certificado de Quitação C.Q., definido na alínea "c" do inciso I do art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1996". 3. Nesse cipoal de Leis Previdenciárias, (já não sabemos mais qual a lei vigente), quando éramos notário, vigia o Dec. 83.081/79, •••