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BDI Nº.15 / 1998 - Comentários & Doutrina Voltar

CONDOMÍNIOS E GRAPROHAB

Marcelo Terra (*) Recentemente, editou-se a pedido da CETESB, o Prov. 17/97, da Corregedoria Geral da Justiça, que acrescenta ao Capítulo XX, de suas Normas de Serviço, o subitem 211.3, com a seguinte redação: "211.3 - Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo Graprohab, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 33.499/91 e Proc. CG 735/96): a) não possua infra-estrutura básica de saneamento e tenha mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais; b) localize-se em área especialmente protegida pela legislação ambiental e tenha mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados." Parece-nos, salvo melhor juízo, ser absolutamente inconstitucional a exigência. Senão vejamos. O Graprohab é um Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, criado pelo Decreto Estadual nº 33.499, de 10/07/91. Sua finalidade é "centralizar e agilizar o trâmite dos projetos habitacionais, apresentados para apreciação no âmbito do Estado" (art. 1º). O Decreto nº 33.499 não pode (e não o fez) criar exigências para aprovação de projetos de construção na modalidade de condomínios especiais (Lei nº 4.591/64). Sua função é, somente por expressa disposição legal, racionalizar a ação da Administração Pública e agilizar a tramitação de projetos. O art. 16 claramente restringe seu campo de atuação a "projetos de loteamento para fins residenciais". Ora, o conceito de "projetos habitacionais" ( considerando nº 2) e de "núcleos habitacionais" (art. 5º, parágrafo único), a par de ser absolutamente fluídos deve ser interpretado de modo vinculado ao art. 16 ("projetos de loteamento •••

Marcelo Terra (*)