COMODATO - PRAZO INDETERMINADO - RESILIÇÃO DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - ARTIGO 12 - LEI 1060 DE 1950
Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 2.942/96 Relator: Des. Antonio Eduardo Ferreira Duarte ACÓRDÃO "Ordinária. Comodato por prazo indeterminado. Prévia notificação. Descabimento de indenização pela reequipagem do imóvel. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita. Descabimento da condenação em honorários. Custas processuais. Sujeição ao art. 12 da Lei 1.060/50. Provimento parcial do recurso. Em contrato de comodato, que vigia por prazo indeterminado, sendo a comodatária regularmente notificada da resilição do mesmo e do prazo para desocupação, não há que se falar em indenização pela reequipagem do local, tendo em vista haver cláusula expressa no instrumento pactuado de que não é possível a cobrança pelas despesas efetuadas no imóvel para uso e gozo da coisa emprestada. Em tais hipóteses, verificando o Juiz, da análise da causa, não estar evidenciada a necessidade de produção de outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça, a qual foi deferida e em nenhum momento revogada, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que as custas processuais ficam submetidas ao disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060, de 05/02/1950." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2.942/96, em que é apelante M.D.N. e apelada R.I.C.A. Ltda., ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitada a preliminar arguida pela apelante, em dar parcial provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Integra o presente o relatório de fls. 64/65. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, face o julgamento antecipado da lide, é a mesma de todo inconsistente. Verificando o Juiz, da análise da causa, não estar evidenciada a necessidade de produção de outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Mesmo porque, na hipótese, produziu a autora, ora apelante, a prova •••
(TJRJ, DJRJ 10.04.97, p. 189)