COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS - ANULAÇÃO - IMÓVEL TIDO COMO "TERRAS DEVOLUTAS" - PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO BDI Nº 15 (98/Mai.)
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 45.285?4/3, da Comarca de Presidente Prudente, em que são apelantes Célio Romero de Souza e sua mulher, sendo apelados José de Souza Pinto e outros: Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gildo dos Santos e Guimarães e Souza, com votos vencedores. São Paulo, 16 de setembro de 1997. Laerte Nordi Presidente e Relator Voto nº 10.059 Ação de anulação de contrato particular de compromisso de permuta de imóveis rurais - Pretensão baseada no fato de que um dos imóveis integrava as terras do 11º Perímetro de Mirante do Paranapanema, tidas como devolutas e pertencentes à Fazenda do Estado de São Paulo - Circunstância admitida pelos réus - Procedência bem decretada - Recurso não provido. 1. É ação ordinária de nulidade de ato Jurídico cumulada com perdas e danos julgada procedente em parte pela sentença de fls. 345/362. Apelaram os réus, alegando: a) a sentença olvidou o constante do artigo 1093, do Código Civil; b) houve, após o compromisso de permuta, prática de numerosos atos jurídicos, dois deles com forma mais solene; c) depois de vencido o prazo para a entrega e estando já em mora (se o compromisso estivesse em vigor), José de Souza Pinto continuou vendendo?lhes animais e entregando?os na Fazenda Santa Mônica (fls. 167/168). Tal fato comprova que nesta época detinham o domínio e estavam de posse, explorando a Fazenda Santa Mônica, e não haviam transmitido a propriedade aos autores como obrigava o compromisso de permuta; d) competia aos autores a prova da vinculação das outras escrituras ao compromisso de permuta face ao disposto no artigo 333, I, do CPC; e) ao desprezar o teor das escrituras de fls. 20/21 e 24, o MM Juiz "a quo" afrontou o parágrafo 1º, do artigo 134, do Código Civil e artigo 364 e 333, I, do Código de Processo Civil; f) as notas fiscais de fls. 36/37 nenhuma relação têm com o negócio, nem a de fls. 38; g) os autores, devedores de animais cujo valor total seria de CR$ 304.800.000,00, não iriam solver essa obrigação entregando aos réus animais diferentes, cujo valor excedia em cerca de 35% ao da obrigação; h) a sentença, na parte em que concluiu que foi cumprida a obrigação da entrega de 285 bezerros, parte da diferença de valores dos bens permutandos, além de contrariarem as provas dos autos, vulnerou o artigo •••
(TJSP)