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BDI Nº.15 / 1998 - Jurisprudência Voltar

CORRETAGEM - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE

Apelação s/ revisão nº 504928-00/4 Data do Julgamento: 09/12/97 Juiz Relator: Mariano Siqueira Juiz Presidente: Amaral Vieira ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao apelo do autor e deram provimento parcial ao apelo da ré, por votação unânime. Mariano Siqueira Juiz Relator Voto nº 6.076 Ementas: 1. A prova da intermediação pode ser feita por quaisquer meios em direito admitidos - e até exclusivamente por testemunhas - diante das peculiaridades do contrato de mediação. 2. Se a atividade desenvolvida para o sucesso do negócio não foi exagerada, justo mitigar-se o percentual da comissão. A r. sentença de fls. 128/149, que tem seu relatório adotado, acolheu, em parte, ação de cobrança movida por corretor de imóveis contra alienante de imóvel rural, condenando-a ao pagamento de 8%, a título de comissão, sobre a venda de uma área de 6,28 alqueires de terras, adquirida pela Prefeitura Municipal, que representava, à época, a importância de R$ 4.019,19, corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da causa, com juros legais da citação, arcando cada parte com a metade das custas e cada qual respondendo pela honorária de seu respectivo patrono, sem olvido ao fato de que o autor veio a ser isentado do pagamento da verba cominada, por ser beneficiário da Assistência Judiciária. Dela recorrem as partes. O autor visa receber não só a comissão relativa à venda da área referida, como também as duas outras vendas de terras, uma feita à Municipalidade de Jales e outra à empresa Fuga Couros S/A. Isso porque, a seu ver, os serviços executados não teriam se resumido à área menor, mas a todas as vendas feitas pela ré. Cita trechos de depoimentos e culmina com o pedido de provimento ao apelo para a acolhida integral do pedido formulado na peça matriz. A ré, por seu lado, assevera que a sentença teria afrontado a prova colhida, procurando demonstrar que não ficou provada a intermediação. Nesse diapasão, nega tenha o autor sido contratado para qualquer tipo de negócio, acrescentando que a sua presença no gabinete do prefeito deveu-se ao fato de ter sido convidado por ele próprio a participar dela, não tendo em momento algum sido apresentado como corretor. Além disso, nada teria se concretizado, face ao que a Prefeitura teve que editar novos decretos que culminaram com a propositura de ação expropriatória, do que veio a decorrer o acordo judicial. Por fim, nega validade aos telefonemas dados pelo autor. Tenta, outrossim, emprestar validade aos depoimentos de suas testemunhas, negando tenha havido aproximação útil do autor. Quer, ainda, a aplicação da regra do art. 401, do estatuto de rito e, por fim, alternativamente, impugna o percentual concedido ao recorrido, postulando, ao cabo, seja •••

(2º TACIVIL/SP)