EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO - ESCLARECIMENTO DO AVALIADOR - SILÊNCIO DO IMPUGNANTE - DESIGNAÇÃO DE PRAÇA - NULIDADE INEXISTENTE
Apelação Cível nº 108172-5, de Umuarama - 1ª Vara Cível Relator: Juiz Cristo Pereira Execução de título extrajudicial. Impugnação à avaliação. Esclarecimento do avaliador. Silêncio do impugnante. Designação de praça. Indeferimento implícito. Edital. Publicação em jornal. Seção de serviço classificado. Nulidade inexistente. 1. Se após os esclarecimentos prestados pelo avaliador, a parte que impugnara avaliação silenciou, a sua inércia equivaleu a concordar com as mencionadas ponderações, dispensando o julgador de proferir despacho específico de indeferimento. 2. O disposto no parágrafo 3º, do artigo 687, do Código de Processo Civil, não exige ou obriga que a publicação do edital de praça seja inserida na seção de negócios imobiliários, devendo a norma ser estendida como mera sugestão, ainda mais quando o jornal contém seção específica para a publicação de editais judiciais. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 108172-5, de Umuarama - 1ª Vara Cível - em que figuram como Apelantes João Minoru Izumi e Helena Massako Izumi e Apelada Banco de Crédito Nacional S.A. 1. Na execução de título extrajudicial promovida por Banco de Crédito Nacional S.A., os executados João Minoru Izumi e Helena Massako Izumi apresentaram embargos à arrematação, alegando, em síntese, que teria ocorrido nulidade no processo, uma vez que impugnaram a avaliação, determinando o doutor Juiz singular, que após os esclarecimentos da titular da serventia, ocorressem manifestações das partes. E como os embargantes silenciaram, foram designadas datas para o praceamento dos bens penhorados. Na sua ótica, sem decisão sobre a impugnação apresentada, as praças não poderiam ser realizadas. Aduziram, também, que os editais das praças não foram publicadas na seção do jornal destinada aos negócios imobiliários, desobedecendo, assim, o disposto no artigo 687, § 3º, do Código de Processo Civil. A embargada, em sua impugnação, sustentou que •••
(TAPR)