CONDOMÍNIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - O CONDÔMINO ESTÁ OBRIGADO A PERMITIR O ACESSO À ÁREA PRIVATIVA SE ISSO FOR INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO DO EDIFÍCIO CONDOMINIAL - RECURSO PA
ACÓRDÃO O condômino está obrigado a permitir o acesso à área privativa se isso for indispensável para a realização de obras de conservação do edifício condominial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 273.552-2/3-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Condomínio Edifício Jardins de Verona, sendo apelado Arnaldo Castanho de Almeida: Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. 1. A respeitável sentença de primeiro grau julgou improcedente a presente ação declaratória movida pelo Condomínio Edifício Jardins de Verona contra o condômino Arnaldo Castanho de Almeida em razão de haver impedimento legal e constitucional para que o autor ingresse na área privativa do réu, mesmo porque o sistema legal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas as situações excepcionais previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A sentença, de outra parte, extinguiu sem apreciação de mérito a cautelar em razão desta deduzir postulação não reiterada na ação principal. Inconformado, o vencido apelou, pleiteando a anulação ou a reforma da sentença. Os condôminos estão obrigados a permitir o ingresso de operários no interior do apartamento para reparações de defeitos que prejudiquem os apartamentos contíguos. Havendo recusa, poderá o condômino prejudicado ajuizar ação sumária de caráter cominatório, cumulada com pedido de pena pecuniária por dia até o cumprimento da obrigação de não fazer. Interposta com prova de recolhimento do preparo, a apelação foi admitida e respondida pelo réu, sem que este reiterasse o agravo retido de fls. 61/62. 2. O apelante critica os fundamentos da sentença e por isso pretende a sua nulidade. As alegações a respeito deduzidas, se acolhidas, não determinariam a anulação da sentença, mas a sua reforma, o que é bastante para que se rejeite a argüição de nulidade. 3. Com a devida vênia não agiu o MM. •••
(TJSP)