LOCAÇÃO - COBRANÇA - SUBLOCAÇÃO - CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇOS EM SHOPPING CENTER - LEI Nº 8.245/91 - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - RECURSO NÃO PROVIDO
O artigo 54 da Lei do Inquilinato deixa prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação. ACÓRDÃO Ementa: Cobrança - Cessão onerosa de espaços em shopping center - Pedido procedente - Sentença confirmada com fundamentação diversa - Hipótese em que o ajuste está sujeito à Lei nº 8.245/91 - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 275.626-1/2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Magazine Vitoria Ltda, sendo apelada Promocenter Eventos Internacionais Ltda.: Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que dava parcial provimento, de conformidade com o relatório e voto do Relator designado, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Nordi (Presidente, sem voto), Roque Mesquita (com declaração de voto vencido) e Guimarães e Souza (com voto vencedor). São Paulo, 17 de junho de 1997. Gildo dos Santos Relator designado RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de cobrança julgada procedente pela r. sentença de fls. 159/163, cujo relatório fica adotado. Apela a ré pleiteando a reforma (fls. 169/173), sustentando que vem ocupando "stand" locado pela apelada a fim de comercializar seus produtos, de modo contínuo e ininterrupto, sendo surpreendida pelos valores a serem pagos, sem qualquer justificativa, afrontando texto da Medida Provisória que criou a URV, o que não pode ser aceito; alternativamente, entende excessivo o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pedindo a redução. Recurso regularmente processado, respondido e preparado. VOTO 2. A autora-apelada, na petição inicial, diz que é "detentora da disponibilidade do Salão Paulista, situado nesta Capital, na Av. Paulista nºs 2.344/50/58", dotando-o de "stands" e instalações para ali manter funcionando a "Feira Paulista de Negócios", com eventos que vão de janeiro a dezembro de cada ano (fl. 2, item I). Aduz que cedeu "o uso temporário e mensal de "stand" na feira" ao réu, por Proposta de Adesão, vinculada a contrato •••
(TJSP)