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BDI Nº.23 / 1993 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO - OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, TORNANDO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO PROCEDENTE

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 498.277-8, da comarca de SÃO PAULO, sendo apelante (...). ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Ação de cobrança de despesas de condomínio de edifício de apartamentos julgada improcedente, assim como a denunciação da lide. Recorre o autor vencido postulando reforma da r. sentença sob argumento de ser o último proprietário da unidade autônoma responsável pelo pagamento das despesas condominiais considerando tê-lo adquirido com existência de débito, tendo sido descuidado em assim proceder sem prova de quitação, cumprindo saldá-lo e exercer seu direito de regresso. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. A presente ação tem por fundamento o não pagamento de despesas condominiais existentes em períodos anteriores à aquisição da unidade autônoma pelo recorrido. Fundamentação constante da r. sentença quanto não ter sido pactuada solidariedade entre os vendedores e compradores quanto aos débitos condominiais é desprovido de fomento jurídico considerando ser despesa de condomínio obrigação contraída propter rem. Assim, quem for proprietário da unidade autônoma é o responsável pelo pagamento das respectivas despesas condominiais independentemente de tê-la adquirido com existência de débito, competindo solvê-lo e, querendo, exercitar seu direito de regresso contra o alienante, nos termos do artigo 988 do Código Civil. Dispunha do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591, de 1964, que “o adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas”. Contudo, referida legislação foi modificada pela Lei nº 7.182, de 1984, vigente o atual texto de que •••

(TACSP, RJTACSP 136, p. 84)