LOCAÇÃO - ALUGUEL - MONTANTE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO - AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA EXTINTA POR DECADÊNCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 12.582-0 - SP(Registro nº 91.14198-4) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro. EMENTA: Locação. Ação renovatória julgada extinta por decadência. Montante do aluguel após o término do contrato. Continuando o locatário na posse do imóvel, a relação de locação rege-se pelas condições do contrato terminado (art. 4º da Lei nº 6.649, de 16.5.79), incluindo-se entre estas a escala progressiva dos aluguéis. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Mins. Bueno de Souza, Athos Carneiro e Sálvio de Figueiredo. Custas, como de lei. Brasília, 1º de setembro de 1992 Ministro Athos Carneiro, Presidente. Ministro Barros Monteiro, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Vencido o locatário em ação renovatória de contrato de locação ante o reconhecimento da decadência, os locadores intentaram contra o mesmo esta ação ordinária, visando ao recebimento da diferença de alugueres, com correção monetária, no período compreendido entre 1º de agosto de 1982 (data do término do prazo contratual) e 23 de novembro de 1984 (vencimento do prazo estipulado na notificação feita para desocupação do imóvel), propondo para a fixação dos alugueres no citado período dois critérios, alternativamente: a) variação das ORTNs; b) a oferta inicial do inquilino formulada na ação renovatória de Cr$ 120.000 (antigos). O MM. Juiz de Direito julgou procedente a demanda para: “1º) declarar o direito dos autores de haverem e declarar a obrigação do réu de pagar as diferenças de alugueres no período de 1º de agosto de 1982 a 23 de novembro de 1984, acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde aquele primeiro mês até fevereiro de 1986; 2º) constituir como crédito dos autores (e débito do réu) a quantia de Cz$ 7.376,47 (sete mil, trezentos e setenta e seis cruzados e quarenta e sete centavos) a título de soma das diferenças mensais de alugueres no período de 1º de agosto de 1982 a 23 de novembro de 1984, acrescida da quantia de Cz$ 74.782,10 (setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois cruzados e dez centavos) a título de correção monetária incidente sobre essas diferenças, calculada mês a mês, desde agosto de 1982 a 28 de fevereiro de 1986 no total de Cz$ 82.158,57 (oitenta e dois mil, cento e cinqüenta e oito cruzados e cinqüenta e sete centavos) ou 772,16710 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional em março de 1986); e 3º) condenar o requerido ao pagamento da importância discriminada, acrescida de juros de mora a contar da citação. Pagará o vencido as custas processuais dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da efetiva condenação” (fls. 190/191). Sob o fundamento de que inexiste previsão legal para a cobrança da diferença de aluguéis naquele período, o Segundo Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, deu provimento ao apelo interposto pelo réu para decretar a extinção do processo com supedâneo no art. 267, VI, do CPC. Oferecidos embargos infringentes com apoio no douto voto vencido, a mesma egrégia Câmara, ainda por maioria, rejeitou-os pelas seguintes razões: “A locação, porque espécie de contrato, pressupõe consenso, notadamente sobre aluguel e coisa locada. Estabelecido determinado valor do aluguel, sua alteração posterior só pode decorrer de consenso prévio (escala móvel), de consenso posterior (modificativo do ajustado) ou da lei. No caso, o valor do aluguel não podia ser alterado após o vencimento do contrato escrito em 31 de julho de 1982 porque os contratantes assim previamente não haviam estabelecido e nem nisso acordaram em termos modificativos do primitivo pacto. E nem a modificação do aluguel se fazia possível por força da lei, uma vez que, vencido e não renovado judicialmente por prazo certo, o contrato de locação não residencial prorroga-se por tempo indeterminado, “nas condições ajustadas” (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.649/79), regendo-se “pelas condições do contrato terminado” (art. 4º da mesma lei), o que vale dizer, na hipótese concreta, sem reajuste ou alteração do aluguel porque nada previsto a •••
(STJ, RSTJ 43, p. 341-48)