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BDI Nº.27 / 1993 - Jurisprudência Voltar

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CONSEQÜÊNCIAS, ANTE A SEPARAÇÃO DO CASAL DO INCORPORADOR - HIPÓTESE EM QUE SE ENTENDEU QUE ERA LÍCITO AO MARIDO ALIENAR UNIDADE AUTÔNOMA

RECURSO ESPECIAL Nº 11.364/RIO GRANDE DO SUL - REGISTRO 91104434 Relator Originário: O Exmo. Sr. Ministro Cláudio Santos. Relator Designado: O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves. EMENTA Incorporação imobiliária. Conseqüências, ante a separação do casal do incorporador. Hipótese em que se entendeu que era lícito ao marido alienar unidade autônoma, tendo a disponibilidade do imóvel para incorporação, tal •••

(STJ, DJU 28.06.93, p. 12.885)