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BDI Nº.13 / 2003 - Comentários & Doutrina Voltar

NOVO CÓDIGO CIVIL COLOCA EM RISCO PRAZO DE GARANTIA DA OBRA

Kênio de Souza Pereira (*) O Código Civil de 1916, que vigorou até 10/01/2003 determinava a garantia do comprador que adquiria um imóvel de uma construtora, seja de uma unidade condominial ou uma casa ou edificação isolada. Código Civil de 1916 Art. 1245. “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.” Os problemas de solidez, infiltração, rachaduras, defeitos nas fachadas, pisos e azulejos, e vários outros poderiam ser reclamados dentro do prazo de prescrição de 20 anos, conforme art. 177 e o entendimento consolidado pela Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que a partir de 11/01/2003 entrou em vigor o Novo Código Civil (NCC) que trouxe novidades quanto ao problema da garantia das edificações, além de reduzir drasticamente o prazo de prescrição, que era de 20 anos e foi reduzido para 10 anos. O Novo Código inovou ao criar um novo parágrafo, que cria o prazo decadencial - prazo após o qual o consumidor perde o direito de entrar com ação - com redação que gera ambigüidade, podendo acarretar prejuízo ao condomínio/comprador que, muitas vezes, assume postura amadora e deixa de adotar procedimentos jurídicos adequados a tempo e a hora. O novo Código O artigo 618 deste novo documento legal assemelha-se ao artigo 1.245 do Código antigo. A mudança expressiva vem no parágrafo único até então inexistente: Art. 618. “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”. Diante dos defeitos ou vícios de construção reclamados pelos compradores, a experiência tem demonstrado ser comum a construtora se furtar de cumprir sua obrigação em fazer os reparos de forma completa. O construtor se utiliza de grande habilidade para jogar a culpa em diversos fatores, especialmente quando o defeito é a queda do revestimento da fachada do edifício. Algumas construtoras elaboraram verdadeiras “bíblias” que determinam regras de manutenção inviáveis de serem cumpridas, como •••

Kênio de Souza Pereira (*)