AS ARRAS CONFIRMATÓRIAS COM VALOR VULTOSO E O INADIMPLEMENTO DE QUEM AS DEU CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SEGUNDO O NOVO CÓDIGO CIVIL
Carlos André Busanello dos Santos (*) Acolhendo lição doutrinária e alguns precedentes jurisprudenciais, o Novo Código Civil Brasileiro, em seu art. 419, veio fazer justiça à parte inocente, quando da resolução ou execução de um contrato preliminar envolvendo arras confirmatórias que representam uma importância ínfima, se cotejadas com o valor total do negócio jurídico que lhes deram origem e forem insuficientes para cobrir os prejuízos por ela sofridos, oportunizando-lhe a possibilidade de pleitear indenização adicional ao valor dado nessa condição. Assim reza o aludido preceito: “A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo de indenização”. Verificamos, portanto, que o novel codex procurou resolver o problema da parte inocente, e apenas desta. Todavia, entendemos que o legislador deveria ter avançado ainda mais nessa matéria, possibilitando também a quem deu arras, mesmo que culpado pelo inadimplemento que resultou na resolução do contrato preliminar onde foram estipuladas, pleitear a redução do valor do sinal, quando o mesmo em muito for superior aos prejuízos experimentados por quem o recebeu, a fim de evitar o enriquecimento ilícito ou injustificado do último. Ora, se o que deu arras, independentemente de ser o seu quantum elevado ou não deve simplesmente resignar-se, perdendo o sinal in totum, segundo o art. 418, então, à outra parte, i.é., a que recebeu o sinal, a lei deveria impor-lhe a mesma solução, devendo esta conformar-se também com arras ínfimas, em decorrência do princípio da equidade, daí então indagarmos: Por que esse tratamento diferenciado? Essa é uma questão que há algum tempo •••
Carlos André Busanello dos Santos (*)