ESCOLHA DO INDEXADOR ADEQUADO EVITA PREJUÍZO
Kênio de Souza Pereira (*) Com a oscilação do dólar e o aumento dos índices que medem a inflação, os empresários e consumidores passaram a enfrentar mais um dilema no momento de realizar um negócio com pagamento parcelado, qual seja, a escolha do melhor índice de correção da dívida. Se o contrato for de curto prazo o risco se torna menor. Se a dívida for de longo prazo, a escolha do índice pode se tornar sinônimo de prejuízo e o consumidor vai pagar caro por isso. Nem sempre o menor índice é o melhor. Pode apresentar uma pequena correção da dívida em certo período e, em seguida, sofrer elevação expressiva, dependendo da metodologia utilizada e do período de apuração. Os índices podem ser divididos em dois grupos: Índice Geral de Preços (IGP) - que se subdivide em Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) e Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) - e Índice de Preços ao Consumidor (IPC), - que se subdivide em Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e Índice de Preços ao Consumidor Restrito (IPCR). Os IGPs são índices de preços constituídos por uma média aritmética ponderada de três outros índices: os Índices de Preços no Atacado (IPA) com peso de 60%, os Índices de Preços ao Consumidor (IPC), com peso de 30%, e o Índice Nacional de Construção Civil (INCC), com peso de 10%. Já o IPCA mede a inflação na faixa de renda de um a 40 salários mínimos e IPCR a variação de preços de produtos e serviços consumidos por famílias com renda de um a oito salários mínimos. Dentro dessa análise, os IGPs atendem melhor os empresários, visto que refletem tudo o que acontece na economia, tanto no atacado como no varejo, e também as oscilações cambiais. O IPCA reflete melhor a alta de preços para o consumidor, enquanto o IPCR procura retratar melhor as recomposições salariais. Dificuldade para escolher o índice A escolha do índice de correção é o ponto de partida para um bom ou mau negócio Se as partes, comprador e vendedor, estipularam que a dívida do financiamento da compra de um imóvel em construção seria corrigida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a mesma sofreria um reajuste de 25,30% no ano de 2002, mas poderia ter subido apenas 13,69% se tivesse sido estipulado o Custo Unitário Básico-CUB-MG como indexador, ou somente 14,74% se corrigida pelo INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Para reduzir o risco de escolher um índice inadequado, o ideal seria o devedor tentar indexar sua dívida ao mesmo índice que corrige o seu ganho e rendimento, mas diante da falta de uma política de reajustes determinada pelo governo, tal tarefa pode ser impossível no caso das pessoas físicas. Se o devedor for uma pessoa jurídica que trabalha com exportação de produtos, torna-se viável atrelar a correção de sua dívida à variação do dólar, caso a lei permita a aplicação dessa variação no negócio a ser concluído. Já para o construtor que promove a venda de imóvel em construção, o ideal é corrigir as prestações dos compradores com base no custo da obra, que tem seus insumos (mão-de-obra e materiais) medidos pelo CUB ou INCC. Dessa •••
Kênio de Souza Pereira (*)