POSSE - DEMARCATÓRIA - CABIMENTO - PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO CORRETA DA ÁREA DA PROPRIEDADE - SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS - CONFLITO DE LIMITES
POSSE - Demarcatória - Cabimento - Pretenção de delimitação correta da área da propriedade - Sobreposição de títulos - Conflito de Limites - Interesse de agir caracterizado - Extinção da ação afastada - Recurso não provido. Só se não pode prosseguir na ação de demarcação se existem limites judicialmente fixados ou fixados em negócio jurídico, com eficácia real, com os respectivos sinais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 190.716-1/4, da Comarca de Guarulhos, sendo apelantes Espólio de Maria Cremildes Basano por sua inventariante Vera Penna Moreira da Costa e outros e apelados José Augusto, José Victorino e sua mulher e outros, Sabesp Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, João Batista de Oliveira (Espólio representado por seu inventariante) e Fazenda do Estado de São Paulo. ACORDAM, em Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao Espólio do autor, prejudicado o dos embargantes. 1. A sentença de fls. 416/429, cujo relatório é adotado, julgou, em conjunto, ação de manutenção de posse, ação de demarcação e dois embargos de terceiro. A ação demarcatória foi julgada extinta, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil. Os embargos de terceiro julgados improcedentes e a ação de manutenção de posse procedente, tornada definitiva a liminar concedida e reintegrado o Espólio de João Batista de Oliveira na posse do imóvel descrito na petição inicial. Os vencidos foram condenados a pagar, solidariamente, as custas processuais e os honorários do patrono da parte vencedora, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Foram opostos dois embargos de declaração (fls. 431/434 e 448/456), sendo acolhidos o primeiro e rejeitados o segundo, pelas decisões de fls. 435 e 457/v. Apelaram o Espólio de Maria Cremildes Basano e os embargantes Vera Penna Moreira da Costa e outros buscando a reforma da decisão recorrida. O primeiro pugna pela anulação da sentença na parte em que julgou procedente a ação de manutenção de posse, por infringência ao art. 461 do Código de Processo Civil e extinta a ação demarcatória. Pede, além disso, a improcedência da ação possessória, “face à não comprovação nos autos de qual seria a área esbulhada”. Os embargantes, por seu turno, pleiteiam que os imóveis que legitimamente lhes pertencem sejam excluídos da discussão levada a efeito nas ações demarcatória e reintegratória. Houve resposta apenas do Espólio de Maria Cremildes Basano. Anotado o preparo devido, subiram os autos. 2. Anota-se, de início, que a competência para o conhecimento e julgamento dos apelos interpostos é desta corte, embora outros recursos já tenham sido julgados pelo Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil. É que compete ao Tribunal de Justiça (Primeira Seção) julgar recursos interpostos em •••
(TJSP)