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BDI Nº.25 / 2003 - Jurisprudência Voltar

ALIENAÇÃO DE BENS - OUTORGA MARITAL OU UXORIA SUPRIDA COM PROCURAÇÃO GENÉRICA

Alienação de bens - Coisa comum - Suprimento judicial - Ausência do cônjuge no pólo ativo - Admissibilidade - Litisconsórcio necessário inexistente - Exigência, no caso, de outorga marital ou uxória - Suprimento com a procuração genérica - Arg&uumlição de falta de consentimento, ademais, que compete ao cônjuge e não a outrem - Recurso não provido. Antes de determinar que o autor promova a citação de litisconsorte necessário, não pode o Juiz declarar a extinção do processo, fundado na ausência dessa citação. Agravo de Instrumento nº 216.648-4 - Osvaldo Cruz ACÓRDÃO Ementa oficial: Ação de Suprimento Judicial para Alienação de Coisa Comum - Contestação - Preliminares de impossibilidade jurídica e falta de interesse processual do pedido, porque no pólo ativo da relação processual não constaram os nomes dos maridos das agravadas - Alegação, também, de que a falta de citação do cônjuge do réu, leva à decretação da nulidade do processo, não podendo haver alteração do pedido inicial, após a defesa apresentada - Afastamento - Ademais, o litisconsorte necessário poderá ser citado até a sentença, sem que ocorra nulidade processual - Nas ações reais imobiliárias, os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários, pois a lei exige a citação de ambos - No caso de legitimação ativa, o que se exige é a outorga marital ou uxória e não o litisconsórcio - Recurso não provido. Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ernani de Paiva (Presidente) e Luzia Galvão Lopes. São Paulo, 31 de outubro de •••

(TJSP)