Aguarde, carregando...

BDI Nº.26 / 2003 - Comentários & Doutrina Voltar

IPTU, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Iuli Ratzka Formiga (*) I. Origem histórica da prescrição A palavra prescrição decorre do latim praescripto, que significa escrito posto antes. Era a parte preliminar da fórmula “em que o pretor romano determinava, ao juiz, a absolvição do réu, caso estivesse esgotado o prazo de ação” (1). A prescrição era inserida na fórmula expedida pelo pretor antes do mérito, daí a expressão escrito posto antes (2). Hoje, a prescrição integra o próprio mérito ( art. 269, IV, do CPC). II. Prescrição aquisitiva e prescrição extintiva Vigora em nosso ordenamento jurídico, duas espécies de prescrição, a aquisitiva e a extintiva. Ambas têm em comum o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular do direito. Ocorrendo a prescrição aquisitiva a conseqüência é a aquisição do direito de propriedade pelo possuidor do imóvel e ocorrendo a prescrição extintiva a conseqüência é a perda do direito de ação, não se restringindo tal espécie ao direito de propriedade. Para ser mais precisa, a prescrição aquisitiva configura o usucapião, ou a usucapião, como preferem alguns juristas, e a prescrição extintiva configura um meio de defesa nas ações em geral, baseado no decurso do tempo e segundo a qual o titular do direito perde a possibilidade de exercitá-lo, pois perdeu o prazo para a propositura da ação judicial. A lei, como regra geral, impõe um prazo para que o titular de um direito proponha a medida judicial destinada a assegurá-lo e, o não atendimento desse prazo, acarreta a perda do direito de ação. III. Prescrição extintiva e decadência Difere a prescrição extintiva de um outro instituto de direito, a decadência, que pode ser definida como a perda do direito em si (direito material) e não a perda do direito de ação. Assim, enquanto na prescrição extintiva, o direito do titular permanece válido, mas não pode ser exercitado judicialmente porque perdido encontra-se o direito de ação, na decadência encontra-se perdido o direito material e, conseq&uumlentemente, também não pode ser exercitado judicialmente. Na prática, portanto, o resultado seria equivalente. No direito tributário, a prescrição e a decadência são formas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Dâmares Ferreira, ao comentar o dispositivo legal em questão, apresenta os seguintes argumentos: “A prescrição prevista no art. 156, V, do CTN, possui natureza processual, assim como a constante no Código Civil, entretanto sua versão tributária não se identifica totalmente com a prevista na legislação civil. A diferença entre a prescrição tributária e a prescrição civil é que a ocorrência da primeira, além do direito de ação, extingue o crédito tributário representativo da relação jurídica material, enquanto na segunda, o direito de ação extingue-se, mas não atinge a obrigação material subjacente, que permanece como obrigação natural. A obrigação natural é aquela que não conta com a proteção jurisidicional, mas se o devedor quiser quitá-la, poderá fazê-lo; enquanto a obrigação natural, se for paga, não poderá ser repetida pelo devedor. Diverso é o que ocorre com o crédito tributário que, segundo o CTN, extingue-se definitivamente com a ocorrência da prescrição. Neste caso, mesmo que queira, o devedor tributário não poderá efetuar o pagamento, pois já não existe mais crédito a ser quitado. Sobre o assunto, Hugo de Brito Machado alerta: ‘Se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não o próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para cobrar seus créditos, depois de cinco anos de definitivamente constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas aos respectivos sujeitos passivos. Mas, como a prescrição extingue o crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica”(3). Outra distinção reside no fato de que o prazo prescricional pode ser interrompido ( art. 174, parágrafo único, do CTN) ou suspenso (art. 151, do CTN), o que não ocorre com o prazo decadencial, salvo disposição legal em contrário (art. 207, do CC). No direito tributário, a decadência, mais do que se referir a um direito, se refere ao poder/dever de constituir o crédito tributário através do lançamento, conforme se depreende da leitura do art. 142 e parágrafo único do CTN, abaixo transcrito: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. IV. O crédito tributário referente ao IPTU. Verificada a hipótese de incidência tributária com a ocorrência do fato gerador (situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária - art. 114 do CTN), surge a obrigação tributária . Todavia, para que essa obrigação possa ser exigida pela Fazenda Pública é preciso a sua constituição através de crédito tributário, por meio do lançamento, que é o procedimento administrativo onde se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, se identifica o sujeito passivo, se determina a matéria tributável, se calcula o montante do tributo devido e, sendo o caso, se propõe a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN) A modalidade de lançamento utilizada para constituição do crédito tributário decorrente do IPTU é o lançamento direto ou ex officio, no qual a •••

Iuli Ratzka Formiga (*)