NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO QUE PREJUDICA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO
‘Vencido o prazo de ano e dia estipulado no art. 576 do Código Civil, o confinante prejudicado não pode exigir que se desfaça a janela, sacada, terraço ou goteira, mas não fica impedido de construir no seu terreno com distância menor do que metro e meio, ainda que a construção prejudique ou vede a claridade do prédio vizinho’ (REsp nº 34.864-3-SP, Min. Torreão Braz) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 99.008996-7, da Comarca de Lages, em que são apelantes Ubirajara do Rosário e outro, sendo apelada Zulmira Moraes Granzotto Relator: Des. José Volpato de Souza Acordam, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. RELATÓRIO Ubirajara do Rosário e Maria do Carmo Turazzi do Rosário interpuseram ação de nunciação de obra nova contra Zulmira Moraes Granzotto, alegando, em síntese, que são proprietários de um apartamento no prédio lindeiro ao terreno da demandada; que, no final do mês de dezembro, saíram de férias e, ao retornar, no início de janeiro, encontraram uma parede feita junto à sua janela, a qual já existe há mais de ano e dia, sem objeção do proprietário do terreno ou da prefeitura; que a construção é ilegal, pois não observou a distância de metro e meio da linha divisória, vedando a iluminação e a ventilação do imóvel dos demandantes; que estes estavam oferecendo o apartamento à venda; e que este sofreu desvalorização em virtude da construção do muro. Requereram, assim, a concessão liminar de embargos; a expedição de mandado determinando a demolição do que já foi construído; a cominação de multa em caso de descumprimento; e a indenização correspondente a R$ 15.000,00, a título de perdas e danos pela frustação da venda do apartamento. Em audiência de justificação prévia, os litigantes esclareceram que as janelas que estão sendo obstruídas pela construção promovida pela nunciada fazem parte de obra também não aprovada pela Prefeitura. Sentenciando, o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pleito inaugural, por impossibilidade jurídica e falta de interesse processual, argumentando que o embargo não se refere a nenhuma obra relacionada no art. 573 do Código Civil. Irresignado com a sentença prolatada, os autores interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que a janela foi construída há mais de ano e dia, sem oposição da parte adversa; que, em razão disso, adquiriram a posse da servidão de luz e, assim, podem impedir que o vizinho venha a edificar a menos de metro e meio da linha divisória, com •••
(TJSC)