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BDI Nº.31 / 2003 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA - RESCISÃO PELA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS - DISPENSA DA PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE

1 - Autoriza-se a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em prestações, quando houver inadimplemento do adquirente, reintegrando-se a posse ao vendedor. 2 - Tratando-se a ação de rescisão de natureza pessoal, gera direitos pessoais apenas entre as partes, dispensando-se a participação do cônjuge no feito. 3 - De acordo com o artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, em razão do inadimplemento. 4 - No caso de rescisão contratual, os valores pagos pelo inadimplente devem a ele ser restituídos, com a devida atualização monetária. 5 - As benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas, independentemente de qualquer disposição contratual em contrário (art. 34, da Lei n.º 6.766/79). 6 - Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 130137-3, originários da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é apelante (...) e apelados (...). I. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, cumulada com pedido de reintegração de posse, promovida por Ava Participações e Empreendimentos Ltda em face de Luiz Carlos Felizardo e Vera Alice Lúcio Felizardo, por inadimplemento contratual. Aduz o autor que em 16 de setembro de 1994, comprometeu-se a vender aos réus o lote de terreno nº 26, quadra 18 do loteamento Moradias Lotiguassú II no Bairro Uberaba em Curitiba, e que não foi possível a formulação do contrato de compra e venda porque os réus foram omissos, na medida em que deixaram de apresentar a documentação necessária. Alega que os réus não efetuaram o pagamento de várias prestações do preço contratual, previsto na Proposta de Compra nº 2092, requerendo a rescisão do contrato com a reintegração na posse do imóvel. Contestado o feito (fls. 24/46), foi apresentada reconvenção (fls. 79/99). O reconvindo apresentou resposta à reconvenção (fls. 104/106), e impugnou os termos da contestação dos réus (fls. 107/110). Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (fls. 123), a qual restou infrutífera. Conclusos os autos, sobreveio sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Vera Alice Lúcia Felizardo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais a que deu causa e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). No mérito da ação principal, julgou-se parcialmente procedente o pedido do autor, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes em virtude do inadimplemento contratual, determinando a emissão na posse do imóvel por parte do autor. Em relação •••

(TJPR)