LOCAÇÃO - FIANÇA - ESPOSA SÓ RESPONDE SE ASSINAR O CONTRATO
Se o fiador foi citado na ação de cobrança, integrando a relação processual, é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito executivo. Fiança. Ausência da Outorga da Mulher. Validade da Garantia. A falta de consentimento uxório na fiança não constitui nulidade de pleno direito, implicando apenas em ineficácia relativa em relação ao cônjuge não anuente, cuja meação não será atingida pela penhora. Apelação Cível Décima Sexta Câmara Cível nº 70007156672 - Porto Alegre ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Helena Ruppenthal Cunha. Porto Alegre, 22 de outubro de 2003. Des. Claudir Fidelis Faccenda, Relator. RELATÓRIO Des. Claudir Fidelis Faccenda (Relator) - Roberto Dornelles de Freitas opôs Embargos à Execução que lhe é movida por Wilfron Maciel Prestes. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois a fiança prestada no contrato de locação é nula por ausência de outorga assinatura de sua cônjuge, e a condenação não lhe atingiu. Também sustentou a impenhorabilidade do bem constrito, pois se trata de bem de família. Aduziu a nulidade da execução e a inexigibilidade do título exeqüendo com relação a ele, já que não figura no processo como responsável pelo cumprimento da obrigação. Requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou a desconstituição da penhora, ou, ainda, a procedência dos embargos, para o fim de decretar a nulidade do processo de execução. O embargado ofereceu impugnação, refutando as preliminares argüidas, bem como as alegações do embargante referentes ao mérito. Postulou pela improcedência da demanda. Sobreveio sentença, julgando improcedentes os presentes embargos e condenando o embargante em custas e honorários. Inconformado, o embargante interpõe recurso de apelação. Alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, pois na nota de Expediente 107/2002, de intimação da sentença, constou o nome do procurador anterior do embargante, tratando-se de nulidade absoluta, portanto. No mérito, pugna pela reforma •••
(TJRS)