LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - POSSIBILIDADE
Em se tratando de locação não residencial, regido pela Lei nº 8.245/91 e estando o contrato prorrogado por prazo indeterminado, possível é a retomada do imóvel, de forma imotivada, desde que notificado previamente o inquilino, com o prazo de trinta dias para desocupação. A denúncia vazia para locações não residenciais está na Lei e deve ser acolhida pelo Juiz, independentemente de outras considerações, posto que a locação não residencial, por tempo indeterminado, extingue-se pelo decurso do prazo estabelecido em notificação premonitória, a qual produz efeito tanto que realizada, não se contando o respectivo prazo da juntada do mandado cumprido (JTARGS, 64/375, 61/397, 62/325, 63/293 e 66/394). A nova Lei do Inquilinato prescreve em seu artigo 51, § 5º que locatário decai do direito de prorrogação da locação se não for proposta a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data do prazo do contrato em vigor. Apelação Cível nº 192.251.957 - Primeira Câmara Cível - Sant´ana do Livramento. Apelante: Carma Sanguinet Trindade. Apelado: Espólio de Cincinato Fernandes Júnior, representado por Mauro Dia Fernandes. ACÓRDÃO Acordam os juízes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas da forma da lei. 1. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Mauro Dias Fernandes, contra Carma Sanguinet Trindade, objetivando a retomada do prédio a esta locado, para fins comerciais, cuja locação se encontra prorrogada por tempo indeterminado. Aduz que o imóvel se encontra locado desde 1º de abril de 1987 e que não lhe convindo mais a continuidade da locação, notificou a inquilina para desocupar a economia. Decorrido o prazo legal, não desocupado o prédio, postula a procedência da demanda com as cominações legais. A ré, citada, afirma que desde o início da locação •••
(TARS)